TJPB - 0814225-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0814225-53.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isonomia] REQUERENTE: NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 10.152,18 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 108344643.
Intimada, a parte impugnada não apresentou resposta, conforme certidão do Sistema PJE. É o breve relato.
DECIDO.
O silêncio da parte impugnada ao valor apresentado pela impugnante induz que não existe resistência.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo os Agravantes contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3712145. (0805479-54.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não havendo impugnação dos cálculos no momento oportuno, ocorre a preclusão. 2.
O silêncio quanto ao demonstrativo contábil, presume sua aceitação. 3.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0010.07.008686-2, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
José Pedro. unânime, DJe 07.05.2009).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 10.152,18 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 108344643.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos.
Suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 07:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2025 07:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0814225-53.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isonomia] REQUERENTE: NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intime-se a parte impugnada (ID 108344643) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:30
Determinada diligência
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 16:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2022 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:30
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 04:07
Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 02:21
Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2016 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2016 15:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2016 16:12
Juntada de
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29/03/2016 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2016 14:28
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2016 18:00
Conclusos para decisão
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21/03/2016 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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