TJPB - 0819038-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819038-94.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TANIA MARIA SANTANA DE LIMA COSTA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-la de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 10:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA DE LIMA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819038-94.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, concedo a justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada feito pela promovente TÂNIA MARIA SANTANA DE LIMA COSTA em desfavor da promovida ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando em suma que teve introduzido em sua aposentadoria indevidamente pela promovida, uma mensalidade de associação a aquela entidade, que nunca fez nem autorizou, requerendo em sede antecipatória, a suspensão de tal desconto o qual não reconhece.
Juntou como comprovação do alegado, ID 113336984, onde constam os descontos em valores diversos, reputado indevido, dentre outros documentos.
Decido. É público e notório, sendo o noticiário das várias mídias, pródigos em publicitar fatos desta natureza, em que associações ditas de aposentados, incluem descontos sem a autorização destes, numa verdadeira apropriação indébita de valores alheios. É estranho inclusive, como o próprio INSS permite essas facilidades em seu sistema, o que causa muito prejuízo a aposentados, em sua grande maioria, pessoas já de idade ou enfermos, que têm que suportar esses descontos indevidos.
Basta uma simples consulta ao site RECLAME AQUI, dentre outros, que percebe-se que há mais de 3000 reclamações contra a promovida, conforme endereço eletrônico - ID 113336986 Aqui não estou insinuando nada contra ninguém, apenas relatando fatos que como dito, são públicos e notórios, e devem ser verificados caso a caso, como ocorre agora.
Sabe-se que na tutela antecipada, deve estar presente a probabilidade do direito, a urgência, bem como e menos não importante, o fato de a medida concedida não ser irreversível, ou de difícil reparação.
Perfunctoriamente, me parece assistir razão ao requerente, pois tão logo percebeu o desconto no benefício de sua aposentadoria, procurou solucionar, vindo bater às portas da Justiça.
De forma que este fato está causando dano patrimonial, mensalmente repetido, por atitude a priori, ilegal da parte ora promovida.
Pois bem, no vertente caso, em se ordenando a suspensão dos descontos, até final julgamento da lide, não haverá prejuízo algum à promovida, que poderá retornar os descontos, inclusive atualizando o que deixou de ser pago, caso se demonstre nos autos, que os descontos são devidos, afastada então, a irreverssibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Di
ante ao exposto, e ao que mais dos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida para que a promovida a ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, suspenda no prazo 72 horas, os descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 até o valor máximo de R$ 10.000,00, tudo com base no art. 300 c/c § 3º , do Código de Processo Civil.
Nos termos do art 6,° inc.
VIII do CDC c/c 370 do CPC, inverto o ônus da causa para que o ora promovido, no prazo da contestação, junte aos autos o contrato que autorizou as cobranças repudiadas pelo autor, sob pena de não o fazendo, serem tomadas as alegações deste, como verdade fáticas.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se com a devida urgência.
Campina Grande.
Data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:36
Expedição de Carta.
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28/05/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA SANTANA DE LIMA COSTA - CPF: *03.***.*71-49 (AUTOR).
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26/05/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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