TJPB - 0813334-03.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:30
Publicado Mandado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0813334-03.2025.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [ANDREZA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*64-39 (ADVOGADO), EDSON VITORIANO DANTAS PEREIRA - CPF: *09.***.*14-04 (REQUERENTE)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado por EDSON VITORIANO DANTAS PEREIRA, frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição n.º 66.377 resta deteriorada a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Instado a se pronunciar, o atual oficial registrador de imóveis solicitou ao autor da ação uma série de documentos, dentre eles: Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel da Transcrição n.º 66.377 e os Documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Óbito e Certidão de Estado Civil) de JOAQUIM VITORIANO PEREIRA e MARIA DANTAS PEREIRA Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Eis o breve resumo, passo a decidir.
Verificada a existência de extravio ou danificação que porventura impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora NÃO juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, o que impede a imediata liberação do bem.
No caso dos autos, não se verificou a apresentação da Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel da Transcrição n.º 66.377, bem como a documentação pessoal de Joaquim Vitoriano e Maria Dantas Pereira, documentos necessários conforme Art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (grifei) Contudo, em casos como esse, a fim de possibilitar a regularização registral, é de ser procedida a restauração da transcrição e em seguida o bloqueio da respectiva matricula.
Construção jurisprudencial elevada à texto de lei, o bloqueio de matricula deverá ocorrer sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, nos termos do Art. 214 § 3o da LRP: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (grifei) O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973.
Uma vez que estão ausentes os requisitos previstos no Art. 176, §1º, alínea II, item 3 "b", da Lei 6.015/7, deve-se seguir com a restauração da matricula e com o efetivo bloqueio da mesma, até que seja suprida a ausência da documentação necessária à completa liberação do bem.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor fica CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, ao tempo em que AUTORIZO A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE nº 66.377, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Outrossim, em ato continuo, nos termos do Art. 214 § 3o, DETERMINO O BLOQUEIO DA REFERIDA MATRÍCULA, até que o requerente proceda com o cumprimento das especificações objetivas presentes no no Art. 176, §1º, alínea II, item 3 "b" da Lei 6.015/73, quais sejam: Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel da Transcrição n.º 66.377, bem como a documentação pessoal de Joaquim Vitoriano e Maria Dantas Pereira.
Fica desde já autorizado o DESBLOQUEIO DA MATRICULA, quando cessadas as pendências referentes ao princípio da especialidade objetiva.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, transcorrido o prazo legal sem interferência recursal, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0813334-03.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: EDSON VITORIANO DANTAS PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho id 111057821 CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
29/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON VITORIANO DANTAS PEREIRA - CPF: *09.***.*14-04 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-52.2022.8.15.0581
Tatiana Aparecida Silva Cavalcanti
Saulo Rodrigues Cavalcanti
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2022 11:43
Processo nº 0826039-47.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Silva Souza
Allianz Seguros S/A
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 12:19
Processo nº 0800280-14.2025.8.15.0051
Zita Claudino de Galisa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:12
Processo nº 0801192-79.2024.8.15.0751
Francinilto Moura da Silva
Dioclecio Ramalho da Fonseca
Advogado: Heleno Luiz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 12:51
Processo nº 0815068-86.2025.8.15.0001
Condominio do Residencial Paraiso da Ser...
Maria Gabriela Silva Dutra
Advogado: Angela Celeste Cartaxo Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 16:57