TJPB - 0826039-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 12:28
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826039-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora vem reiterar o pleito sob id. 115809527, onde alega que todas as prestações do parcelamento deferido para pagamento das custas iniciais estão datadas para 30 de junho de 2025, provocando a perda de validade das guias. É de praxe ao funcionamento do sistema de guias do Tribunal de Justiça da Paraíba fixar os vencimentos de todas as guias para o último dia útil de cada mês, considerando a data em que forem emitidas ou impressas.
Isso quer dizer que, se forem emitidos boletos de todas as prestações numa só e única vez, como é possível, o sistema expedirá guias de iguais datas de vencimento, como alega-se.
Porém, se a parte deixar para emitir/imprimir cada boleto no mês corresponde à sequência do parcelamento, o sistema fixará vencimento distinto, por força do seu mecanismo.
Logo, se a parte autora emitir o boleto correspondente à próxima parcela neste momento - ainda em julho, o sistema fixara-la com vencimento para 31 de julho.
E se o fizer em agosto, será o dia 31 desse mês o vencimento.
Observe, porém, que o sistema acompanha a sequência mensal do parcelamento, de modo que, como a primeira das parcelas foi paga em junho, se não houver o pagamento da segunda ainda em julho, dirá o sistema que o pagamento da guia do parcelamento está em atraso, o que demandará, por sua vez, a regularização de todo o parcelamento.
Pois, feito o esclarecimento acima, obviamente não há como acolher o pedido supracitado, pelo que o indefiro.
INTIME-SE a parte autora para ciência e para comprovar o pagamento da segunda prestação, devendo prosseguir à quitação regular e tempestiva da guia de parcelamento tal como determinado no id. 114054559.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:53
Indeferido o pedido de GABRIEL JOSE SILVA SOUZA - CPF: *84.***.*07-47 (AUTOR)
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18/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826039-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao contrário do que alega a parte autora, a guia respectiva ao desconto e parcelamento concedidos por este Juízo no id. 114054559 consta disponível no sistema de custas do eg.
TJPB desde a data daquela decisão, em 5 de junho de 2025, sob o nº 200.2025.637880 (print abaixo), restando indeferido o pedido da última petição.
Ressalto caber à autora acessar o sistema de custas do eg.
TJPB, obter a guia respectiva e pagá-la.
Com efeito, ainda está em curso o prazo de pagamento da primeira prestação até 7 de julho.
INTIME-SE a parte autora deste decisum e AGUARDE-SE o pagamento da primeira prestação, sob pena de, como já dito, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:08
Indeferido o pedido de GABRIEL JOSE SILVA SOUZA - CPF: *84.***.*07-47 (AUTOR)
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20/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
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03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Consta que o polo ativo é composto não só pela pessoa jurídica da empresária individual Maria de Fátima, mas também pela pessoa natural de seu filho, Gabriel José.
Com efeito, foi exigido no id. 112437118 comprovação da alegada hipossuficiência apenas da pessoa jurídica, não se demandando nada no sentido do filho, embora haja elementos nos autos que suscitam dúvidas quanto à alegação de carência de recursos por ambos, a legitimar a exigência de melhor comprovação dessa circunstância, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, atento-me neste momento ao entendimento jurisprudencial sobre a confusão patrimonial que há entre a empresa individual e a pessoa natural do empresário, a implicar na necessidade de verificar as condições econômicas da pessoa física também.
Pois, vale recordar os elementos que suscitam dúvidas nestes autos contra a alegação de hipossuficiência de ambos os autores: ora, foram capazes de adquirir um veículo comercial de alto valor (com preço médio superior a R$ 112 mil, vide o id. 112379022) como insumo para o desenvolvimento do empreendimento familiar, em tese, operado por ambos, mãe e filho, estando o referido bem móvel sob a titularidade deste, enquanto o seguro automotivo, também de importante valor econômico, está titulado pela mãe.
Aliás, os próprios informam que o comércio é voltado destacadamente à revenda para hospitais, o que é circunstância a denotar um substancial porte à operação empresarial.
O relatado acima são circunstâncias que são incomuns à figura típica do hipossuficiente, geralmente incapaz de viabilizar bens de tamanho valor, ainda que voltado exclusivamente à sua operação comercial.
Em tempo, destaco que o pedido formulado no id. 112764060, para desconto nas custas iniciais, na forma do art. 98, § 5º, do CPC, denota simplesmente outra modalidade de justiça gratuita, parcial, e que de todo modo requer a comprovação da condição de hipossuficiência para sua concessão.
Enfim, pelo exposto acima, INTIME-SE novamente a parte autora para que traga aos autos melhor comprovação da alegada situação de hipossuficiência, tanto da mãe como do filho, enquanto pessoas naturais, a partir da juntada: 1) de cópia da última declaração completa ao imposto de renda; 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; 3) da última fatura de seus cartões de crédito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. -
28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:13
Determinada diligência
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13/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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