TJPB - 0801192-79.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de FRANCINILTO MOURA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux IMISSÃO NA POSSE (113) 0801192-79.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c tutela de urgência movida por Francinilto Moura da Silva em face de Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda e Dioclécio Ramalho da Fonseca, todos qualificados nos autos.
Após o regular processamento da causa, por meio do documento de Id nº 107025579, certificou-se o falecimento do promovido Dioclécio Ramalho da Fonseca.
Dito isto, é pressuposto processual subjetivo de existência do processo a capacidade de ser parte das pessoas que estejam litigando em juízo.
Tanto é assim que, uma vez ocorrendo o falecimento de uma das partes da demanda, mais precisamente do(a) demando(a), determina o Código de Processo Civil a suspensão do curso da demanda, para fins de permitir a habilitação do espólio e/ou herdeiros do falecido aos autos da ação em curso[1], sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nestes termos, a jurisprudência do E.
TJPB: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DILIGÊNCIA POR PARTE DA REQUERENTE.
FALECIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Mantenho inalterada a decisão proferida pelo magistrado de piso, por não vislumbrar, nos moldes do pedido formulado, efetividade na diligência para o obtenção do documento pretendido. - Não merece acolhimento a alegação de não obrigatoriedade de intimação individualizada dos herdeiros/sucessores da empresa promovida, uma vez que a falta de habilitação dos herdeiros configura defeito que importa em nulidade do processo. (TJPB, Agravo de Instrumento, processo nº 0815357-95.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJe 13/07/2021) (grifos nossos).
Com arrimo nas razões supra, determino a suspensão do presente processo e o faço respaldado pelo art. 100 e 313, §2º, I, ambos do CPC[2] e na jurisprudência nacional sobre a matéria. 3 - Intime-se a parte autora para, querendo, promover a habilitação do espólio e/ou herdeiros do réu Dioclécio Ramalho da Fonseca no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sua omissão acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito[3]. 4 – Proceda a escrivania a retificação da presente autuação junto ao PJe de Imissão na Posse para Procedimento Comum Cível, tudo certificado nos autos.
Bayeux-PB, 19 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ...
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [2] Art. 110 do CPC.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313 do CPC.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [3] APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO DECORRER DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, § 2º, INC.
I E 314, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Art. 313, § 2º, I, do CPC. - No caso de morte do réu no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0803063-40.2019.8.15.0131, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Alves da Silva, DJe 23/06/2021). -
28/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 08:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 12:21
Recebidos os autos.
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13/06/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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11/06/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Cartório Santiago Pereira em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de informação
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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15/05/2024 07:17
Recebidos os autos.
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15/05/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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15/05/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 05:38
Juntada de Ofício
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14/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINILTO MOURA DA SILVA - CPF: *23.***.*07-34 (AUTOR).
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12/05/2024 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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