TJPB - 0802069-50.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802069-50.2022.8.15.0731 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Comagran Nordeste Produtos Industriais LTDA ADVOGADO: Inaldo de Sousa Morais FIlho RECORRIDO: Joseli de Oliveira Ferreira ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira Trata-se de recurso especial interposto pela Comagran Nordeste Produtos Industriais Ltda – ME (Id. 29701992), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29215062), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. pedido de antecipação de tutela de urgência- Contrato e locação de imóveis – Pretensão de anulação e cláusulas– Transcurso do prazo de quatro anos – Inteligência do art. 178, II, do Código Civil –Decadência decretada – Coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada – Pretensão, por via transversa, de rediscutir questão já decidida – Impossibilidade - Sentença mantida –Desprovimento. - Restando configurada a perda do direito autoral pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, deve ser mantida a sentença. - Reputam-se repelidos ataques indiretos à coisa julgada, por meio da apresentação de argumento colateral ou fato secundário que teria podido opor na primeira demanda, mas não o fez, para o fim de renovar a mesma discussão e, consequentemente, negar ou contestar o resultado a que se chegou em litígio definitivamente julgado.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 291 e 292, § 3º do Código de Processo Civil e art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, sustentando erro na fixação do valor da causa e aplicação indevida do critério para fixação do valor da causa; art. 205 do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional decenal seria aplicável à espécie, e não o prazo decadencial do art. 178, II, do mesmo diploma legal; arts. 337, §§ 2º e 4º, 502, 503, § 1º, incisos I, II e III, e § 2º, 504, incisos I e II, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, alegando indevida aplicação da coisa julgada e da preclusão; e, por fim, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou as questões, que considerou não enfrentadas e violadas pelo julgador.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Prevalece no Tribunal Superior o entendimento de que o prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos, em que a tese recursal foi indubitavelmente objeto de análise pela Corte local.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a”.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2023 09:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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