TJPB - 0802069-50.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802069-50.2022.8.15.0731 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Comagran Nordeste Produtos Industriais LTDA ADVOGADO: Inaldo de Sousa Morais FIlho RECORRIDO: Joseli de Oliveira Ferreira ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira Trata-se de recurso especial interposto pela Comagran Nordeste Produtos Industriais Ltda – ME (Id. 29701992), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29215062), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. pedido de antecipação de tutela de urgência- Contrato e locação de imóveis – Pretensão de anulação e cláusulas– Transcurso do prazo de quatro anos – Inteligência do art. 178, II, do Código Civil –Decadência decretada – Coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada – Pretensão, por via transversa, de rediscutir questão já decidida – Impossibilidade - Sentença mantida –Desprovimento. - Restando configurada a perda do direito autoral pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, deve ser mantida a sentença. - Reputam-se repelidos ataques indiretos à coisa julgada, por meio da apresentação de argumento colateral ou fato secundário que teria podido opor na primeira demanda, mas não o fez, para o fim de renovar a mesma discussão e, consequentemente, negar ou contestar o resultado a que se chegou em litígio definitivamente julgado.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 291 e 292, § 3º do Código de Processo Civil e art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, sustentando erro na fixação do valor da causa e aplicação indevida do critério para fixação do valor da causa; art. 205 do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional decenal seria aplicável à espécie, e não o prazo decadencial do art. 178, II, do mesmo diploma legal; arts. 337, §§ 2º e 4º, 502, 503, § 1º, incisos I, II e III, e § 2º, 504, incisos I e II, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, alegando indevida aplicação da coisa julgada e da preclusão; e, por fim, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou as questões, que considerou não enfrentadas e violadas pelo julgador.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Prevalece no Tribunal Superior o entendimento de que o prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos, em que a tese recursal foi indubitavelmente objeto de análise pela Corte local.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a”.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:05
Recurso especial admitido
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:51
Conhecido o recurso de COMAGRAN NORDESTE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 22:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMAGRAN NORDESTE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-07 (APELANTE).
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08/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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