TJPB - 0808070-64.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:38
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 00:37
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOCICLEIDE TAVARES LAURENTINO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOCICLEIDE TAVARES LAURENTINO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0808070-64.2022.8.15.0371 REMETENTE: 5ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau PROMOVENTE: Jocicleide Tavares Laurentino ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (OAB/PB 18.569) PROMOVIDO: Município de Vieirópolis, por seu procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária Cível referente à ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Vieirópolis, objetivando o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
Após reconhecimento da necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o feito foi redistribuído à 5ª Vara Mista de Sousa.
Realizada perícia por engenheiro do trabalho, constatou-se a existência de atividades insalubres.
A sentença reconheceu o direito ao adicional com base na Lei Municipal nº 393/2015, na NR-15 e no laudo pericial, fixando como termo inicial do pagamento a data do laudo técnico.
Sentença submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública faz jus ao adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades laborais insalubres; (ii) estabelecer se o termo inicial para o pagamento do adicional deve coincidir com a data do laudo pericial que reconheceu a insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sendo a resistência da Administração suficiente para configurar interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação técnica da atividade insalubre, exigindo a realização de perícia específica. 5.
Laudo pericial elaborado por engenheiro do trabalho atestou a exposição da autora a agentes insalubres, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. 6.
O Município, embora intimado, não impugnou o laudo pericial, aceitando tacitamente suas conclusões. 7.
O termo inicial do adicional de insalubridade deve ser a data da produção do laudo técnico, por não se admitir presunção da condição insalubre em períodos anteriores, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de adicional de insalubridade exige prova técnica que comprove a exposição habitual do servidor a agentes insalubres, conforme exigido pela legislação municipal e pelas normas regulamentadoras do trabalho. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprove a efetiva existência da condição insalubre, vedada a retroatividade em relação a períodos não comprovados. 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, desde que demonstrada resistência da Administração Pública à pretensão deduzida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 393/2015; NR-15, Anexos 11 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; TJPB, ApCív 0800098-24.2018.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conheça da remessa necessária e lhe negue provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa nos autos da Ação de Cobrança nº 0808070-64.2022.8.15.0371, movida por JOCICLEIDE TAVARES LAURENTINO em desfavor do MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS.
A parte autora, servidora pública efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegou laborar em condições insalubres e pleiteou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, referente ao grau máximo, além do pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal.
Requereu, caso o juízo entendesse necessário, a nomeação de perito para verificar as condições de trabalho, a classificação e caracterização do grau de insalubridade.
Postulou os benefícios da gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido.
O Município de Vieirópolis apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a necessidade de previsão legal específica para a profissão e o grau.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Misto de Sousa, cujo magistrado declinou da competência, sob o fundamento de que a necessidade de prova pericial complexa seria incompatível com o rito sumaríssimo, reclassificando o feito para Procedimento Comum Cível e determinando a redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca.
Redistribuídos os autos à 5ª Vara Mista de Sousa, o Juízo dessa unidade também se declarou incompetente para processar e julgar o feito e suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a Lei nº 12.153/2009 comporta exame técnico e que o entendimento do STJ é no sentido de que a necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado.
O Conflito Negativo de Competência (nº 0816042-97.2023.8.15.0000) foi dirimido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível.
Este Colegiado, à unanimidade, julgou improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa (suscitante) para processar e julgar o feito.
Na fundamentação do acórdão no conflito, alinhou-se à necessidade de perícia complexa, referenciando a Lei Municipal nº 393/2015, como fator a afastar a competência do Juizado Especial, declarando, por consequência, a competência do Juízo suscitante.
Após o retorno dos autos, o Juízo da 5ª Vara Mista saneou o feito.
Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário independe de prévia postulação administrativa.
Fixou o ponto controvertido na aferição do direito ao adicional e determinou a realização de prova pericial para aferir se a atividade desenvolvida é insalubre e o respectivo grau.
Foi nomeado o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro do Trabalho.
A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo.
A parte ré não apresentou impugnação ao laudo.
Foi autorizada a despesa e efetuado o pagamento dos honorários periciais.
Na sentença, o juízo reconheceu que o feito estava devidamente instruído e apto ao julgamento.
Analisou o mérito à luz da lei municipal, da NR-15 e do laudo pericial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade.
Quanto ao termo inicial das parcelas retroativas, o juízo, em evolução de entendimento, alinhou-se a precedentes do TJPB e do STJ no sentido de que a insalubridade não pode ser presumida, mas provada, e que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público é a data do laudo pericial, citando inclusive precedente do STJ.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação, sem condenação em custas.
A sentença foi expressamente submetida ao Reexame Necessário.
Certidão de decurso de prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes foi juntada aos autos.
O feito foi, então, remetido a este Tribunal de Justiça para o devido reexame.
A distribuição nesta Corte observou a prevenção com o anterior Conflito de Competência, sendo o processo redistribuído a este Gabinete.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público impõe o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Cinge-se o objeto do reexame necessário à verificação da correção da sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade e delimitou o termo inicial do pagamento à data da produção da prova pericial.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Município sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitá-la.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, a própria contestação do ente público configura resistência à pretensão da servidora, evidenciando a necessidade e a utilidade da via judicial.
Precedentes desta Corte confirmam que o pleno acesso ao Judiciário dispensa prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0802345 83 2024 815 0061 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Luiz Felix de Oliveira Advogado: John Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: (triangularização processual não efetivada) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
FACULDADE DO POLO ATIVO DA DEMANDA, AINDA PREVISTA NO ART. 327, DO CPC.
DESACERTO DA SENTENÇA EM CONDICIONAR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO À REUNIÃO DAS AÇÕES.
PROCESSOS, ADEMAIS, COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
PROVIMENTO DO APELO.
Não é razoável exigir do autor da causa a concentração de suas pretensões deduzidas com bases em contratos diversos numa mesma ação, sob pena de restar violado o direito de acesso à jurisdição.
Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802345-83.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025)
Por outro lado, no mérito, a controvérsia principal reside no direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ao recebimento do adicional de insalubridade.
O reconhecimento desse direito no âmbito do Município de Vieirópolis está condicionado a normas municipais que remetem à comprovação das condições laborais por meio de prova técnica.
Nos presentes autos, foi realizada a perícia técnica judicial.
O perito nomeado pelo Juízo, após analisar as condições de trabalho da autora, elaborou laudo que serviu de base para o convencimento do magistrado.
A sentença, fundamentando-se na Lei Municipal nº 393/2015, na NR-15 e seus anexos 11 e 14 e no laudo pericial, reconheceu o direito da servidora ao adicional. É relevante notar que o Município réu, embora parte no processo, não impugnou o laudo pericial, aceitando, tacitamente, suas conclusões.
Assim, sem maiores delongas, diante da previsão na legislação municipal, que remete à perícia, e da conclusão do laudo pericial não contraditado, que atestou as condições de insalubridade no exercício da função da autora, a sentença de piso agiu acertadamente ao reconhecer o direito da servidora ao adicional de insalubridade, conforme o pedido e conclusão abaixo: Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional, a sentença fixou a data do laudo pericial.
A fundamentação para tal delimitação baseou-se na necessidade de comprovação da insalubridade, que não se presume, citando precedentes que estabelecem a data do laudo como marco inicial, salvo previsão legal específica por profissão e grau.
Com acerto o juízo primevo.
Este entendimento encontra respaldo em consolidada jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL .
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' .
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas ." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Apelação n° 0800098-24.2018.815.0261 Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante: Município de Catingueira Advogado: Matheus Augusto Dos Santos Leandro Nobrega - OAB PB25119-A e Maria Helena Gomes Fausto E Martins - OAB PB23301-A Apelado: Maria Do Socorro Fausto Angelim Advogado: Damiao Guimaraes Leite - OAB PB13293-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PERÍCIA TÉCNICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Catingueira contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora pública, condenando o ente municipal à implementação do adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário-mínimo vigente) no vencimento da autora, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além do pagamento retroativo a partir da vigência da Lei Municipal nº 527/2012, observada a prescrição quinquenal.
A perícia técnica comprovou a habitualidade das atividades insalubres desempenhadas pela servidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade é válida mesmo antes da confecção do laudo pericial; (ii) verificar se a sentença observou os parâmetros legais e probatórios para a implementação do adicional e do pagamento retroativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional de insalubridade encontra respaldo na Lei Municipal nº 527/2012, que estabelece percentuais conforme o grau de insalubridade, sendo de 20% para insalubridade em grau médio, aplicável ao caso concreto. 4.
A realização de perícia técnica, embora posterior ao início das atividades insalubres, apenas confirma as condições laborais existentes no período, não sendo requisito para o reconhecimento retroativo do direito, desde que haja previsão normativa específica. 5.
A sentença de primeiro grau fundamenta-se em legislação municipal e no laudo pericial, que concluiu que as atividades desempenhadas pela servidora (auxiliar de serviços gerais) expunham-na a agentes insalubres, principalmente biológicos, caracterizando insalubridade de grau médio. 6.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) está consolidado no sentido de que, existindo previsão legal e comprovação técnica, o pagamento retroativo do adicional é devido desde a vigência da norma regulamentadora, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 42 do TJPB). 7.
Precedentes da própria Corte reforçam a possibilidade de pagamento retroativo em casos similares, quando presentes lei específica e comprovação pericial das condições insalubres.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de legislação municipal específica que regula o adicional de insalubridade e a comprovação pericial das condições insalubres autorizam o pagamento do adicional desde a vigência da norma, observada a prescrição quinquenal. 2.
O laudo técnico tem caráter declaratório, reconhecendo condições insalubres que já existiam anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405; CPC, art. 240; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: · TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto. ·TJPB, Processo nº 00019940420158150371, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 06.03.2017. · TJPB, Processo nº 00018217420148150351, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 12.02.2019. · TJPB, Processo nº 00023971720128150261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 20.03.2018. (0800098-24.2018.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) A tese majoritária compreende que o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a efetiva existência e o grau da insalubridade, por se tratar de condição que deve ser apurada tecnicamente e não pode ser presumida ou considerada desde o início da atividade sem a devida comprovação formal.
A própria lei municipal parece condicionar o reconhecimento da insalubridade ao laudo técnico.
Assim, o direito à percepção da verba, embora decorra de condições laborais, somente se torna plenamente exigível e quantificável a partir da produção da prova técnica indispensável.
Veja-se o art. 2º da mencionada lei (ID 34625316): Portanto, a sentença sob reexame, ao reconhecer o direito ao adicional com base no laudo pericial e fixar o termo inicial na data da sua produção, agiu em conformidade com o acervo probatório dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa não padece de qualquer vício ou incorreção, devendo ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DA REMESSA NECESSÁRIA E LHE NEGUE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOCICLEIDE TAVARES LAURENTINO - CPF: *02.***.*26-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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