TJPB - 0821727-29.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA CARNEIRO NETO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821727-29.2016.8.15.0001 Origem: 4ª Vara de Família de Campina Grande.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Debora Martins Pereira Carneiro.
Advogado: Ghislane Alves Barbosa (OAB/PB nº. 11132-A).
Apelado: Francisco Almeida Carneiro Neto.
Advogado: Isadora Pereira Dean Ramos (OAB/PB nº. 14565-A) e Jose Erivan Tavares Grangeiro (OAB/PB nº. 3830-A).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela genitora do menor contra sentença que julgou extinta a execução de alimentos proposta em desfavor do genitor, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a obrigação alimentar fora integralmente satisfeita.
A apelante sustenta que os depósitos realizados não teriam sido efetuados pelo executado e corresponderiam a valores pretéritos, requerendo o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a reforma da sentença que extinguiu a execução de alimentos, à luz da análise dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado e da argumentação da apelante quanto à inexistência de quitação do débito.
III.
Razões de decidir 3.
O executado comprova documentalmente os pagamentos efetuados nos anos de 2020 a 2023, incluindo antecipações de parcelas, com depósitos realizados diretamente na conta da genitora, conforme acordado em sentença homologatória de divórcio.
A genitora, ora apelante, não apresenta impugnação específica ou documentos aptos a infirmar os comprovantes juntados, limitando-se a alegações genéricas quanto à origem dos depósitos e à ausência de formalização de mútuo.
O Ministério Público, após análise dos documentos, atesta a regularidade dos pagamentos e a existência de antecipações, confirmando a inexistência de débito alimentar.
A sentença de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos, não se verificando motivo para sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: Alegações genéricas e desprovidas de elementos probatórios não têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade dos pagamentos comprovadamente realizados.
A execução de alimentos pode ser extinta com base no art. 924, II, do CPC, quando demonstrada a satisfação integral da obrigação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Débora Martins Pereira Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campina Grande que, nos Autos da Ação de Execução de Alimentos proposta por V.M.P.C., representado por sua genitora, em desfavor de Francisco Almeida Carneiro Neto, julgou extinta a execução, considerando satisfeita a obrigação alimentar discutidas nos autos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, acolho a justificativa e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e no lúcido parecer ministerial, JULGO EXTINTA a presente execução, considerando satisfeita a obrigação alimentar discutida nos autos.” Inconformada, a genitora pugna pela anulação da r.
Sentença e o provimento do recurso, no sentido de que seja dado continuidade à execução do devedor de alimentos.
Em suas razões, sustenta que os comprovantes de depósito não correspondem à realidade dos fatos, porquanto não foram efetuados pelo recorrido, e que os valores creditados correspondem a pensões anteriores, e não a adiantamentos de pagamento ou empréstimos. (ID 34780686).
Contrarrazões ofertadas (ID 34780689), em que pleiteia a manutenção da sentença.
Parecer Ministerial, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 34845547). É o relatório.
VOTO.
Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Mérito Execução de alimentos A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a satisfação da obrigação alimentar e, por conseguinte, extinguiu a ação de execução de alimentos promovida pela genitora em nome do menor.
Dos autos consta que o Juízo de primeiro grau, por meio de sentença, decretou o divórcio das partes, pondo termo ao vínculo conjugal, e homologou acordo no qual restou convencionado que o recorrido prestaria alimentos ao filho comum no valor correspondente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo nacional, com atualização anual, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora junto ao Banco do Brasil (ID 34780487).
Sobreveio pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo menor representado por sua genitora, em razão de suposto inadimplemento da obrigação alimentícia, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.247,75 (mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente à parcela vencida (ID 34780505).
Regularmente intimado, o executado apresentou defesa, nos termos do art. 911 do Código de Processo Civil, alegando a integral quitação do débito, instruindo sua manifestação com comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2020 a 2023 (ID 34780511 a 34780514).
Esclareceu, ainda, que, diante de dificuldades financeiras enfrentadas pela genitora em janeiro de 2022, esta solicitou ao executado a antecipação dos pagamentos correspondentes aos meses de março e abril daquele ano.
Sensível à situação do filho, o executado efetuou, em 31 de janeiro de 2022, três depósitos: dois relativos ao mês de fevereiro e um terceiro, no valor de R$698,00, a título de adiantamento.
Assevera que manteve a regularidade dos pagamentos nos meses subsequentes, inclusive com adiantamentos, demonstrando, portanto, a inexistência de inadimplemento quanto à obrigação alimentar.
O Ministério Público, analisando a documentação acostada, manifestou-se pelo acolhimento das razões do executado (ID 34780674).
Em consonância com tal parecer, o Juízo de origem proferiu decisão que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução (ID 34780680).
Nesse contexto, a despeito das alegações recursais da agravante, não há razões para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau.
Com efeito, ausentes controvérsias a respeito, os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, que os valores foram efetivamente depositados na conta da genitora, sem que esta tenha impugnado sua autenticidade ou idoneidade no momento processual oportuno, tampouco apresentado qualquer prova em sentido contrário.
A alegação de que os depósitos teriam sido realizados a partir de conta bancária pertencente à irmã do executado ou de que não houve mútuo formalizado entre as partes não é suficiente para infirmar a presunção de quitação.
Isso porque, a genitora não apresentou justificativa plausível ou elementos probatórios para desconstituir os pagamentos efetuados, limitando-se a impugnações genéricas.
No que concerne ao fato dos pagamentos terem sido realizados pela irmã do autor, nota-se que a genitora não logrou êxito em comprovar que os depósitos foram referentes a pensões atrasadas.
No que se refere à ausência de empréstimo, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar o desfalque dos pagamentos, posto que o executado juntou os comprovantes referentes aos anos de 2020 a 2023.
Cumpre destacar que a tabela realizada pelo Ministério Público corrobora a regularidade dos pagamentos e a antecipação de parcelas, o que reforça a correção da sentença proferida: Assim, em consonância com o parecer ministerial (ID 34845547), impõe-se reconhecer que a r. sentença expressa e adequadamente decidiu sobre a questão controvertida, daí porque deve ser mantida, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo.
Des.
José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 09 de junho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06 -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de DEBORA MARTINS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *24.***.*20-73 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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