TJPB - 0824675-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824675-45.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo C.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: LGF Industria e Comercio Eletrônico LTDA em RJ.
Advogado: Luiz Conrado Moura Ramires (OAB/SP nº. 314156).
Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba e; Estado da Paraíba - representados pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado da Paraíba, no exercício de 2022.
A impetrante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em todo o referido ano, com fundamento na inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do DIFAL-ICMS, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 2023.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 (RE nº 1.287.019), assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte depende de lei complementar federal, invalidando a exigência com base no Convênio ICMS nº 93/2015 antes da LC nº 190/2022.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, atendeu à exigência de norma geral, disciplinando a cobrança do DIFAL sem instituir novo tributo ou majorar carga tributária, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal, conforme expressamente previsto em seu art. 3º.
O STF, ao julgar as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, declarou constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo a validade da cobrança do ICMS-DIFAL após o transcurso de 90 dias da publicação da norma, ou seja, a partir de 05/04/2022, afastando a aplicação da anterioridade anual.
A jurisprudência recente do TJ/PB reafirma esse entendimento, reconhecendo que a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 é legítima a partir de abril, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme precedentes desta Corte e da Suprema Corte.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota já previsto constitucionalmente, não sendo aplicável a anterioridade anual.
A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 é válida apenas a partir de 05/04/2022, após decurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LGF Industria e Comercio Eletrônico LTDA em RJ contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo C que, nos Autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba e do Estado da Paraíba, denegou a segurança, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA nestes autos nº 0824675-45.2022.8.15.2001.”. (ID 34812903).
Inconformada, a autora sustenta que a decisão merece reforma.
Sustenta que a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal-ICMS) somente poderia ser realizada a partir de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade, conforme previsto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Requer, em sede de preliminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores referentes ao tributo guerreado, em razão da realização dos depósitos judiciais realizados; e, no mérito, a concessão da segurança para o não recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do Estado da Paraíba durante todo ano-calendário de 2022, devendo a cobrança do ICMS-DIFAL ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2023 ou, alternativamente, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei nº 190/2022, em respeito aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente (ID 34812905).
Contrarrazões ofertadas, em que pleiteia a manutenção da sentença (ID 34812916).
Cota Ministerial (ID 34926103) É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Da Preliminar Pedido da suspensão da exigibilidade dos valores relacionados ao tributo guerreado em decorrência da realização dos depósitos judiciais e juntadas da GNRE A parte recorrente requer seja suspensa a exigibilidade dos valores relacionados ao tributo guerreado em decorrência da realização dos depósitos judiciais e juntadas da GNRE e comprovantes de pagamento referentes ao valor de DIFAL-ICMS.
O art. 151, II, do Código Tributário Nacional, prestigiado pela Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, impõe para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito judicial integral, em dinheiro, da quantia correspondente não lhe servindo de sucedâneo para tal fim sequer o seguro garantia judicial.
No caso dos autos, depreende-se que o impetrante efetuou o depósito do crédito que lhe foi cobrado pela edilidade recorrente, no seu valor total e em dinheiro, obedecendo entendimento sumulado da Colenda Corte de Justiça.
Assim, há elementos suficientes nos autos para concessão do pedido de suspensão da exigibilidade, apenas para impedir a inscrição do nome do executado no SERASA/SPC e CADIN ou protesto da dívida; e lhe permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CEPEN, até o trânsito em julgado do Acórdão, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Do Mérito Pedido de inexigibilidade do ICMS-DIFAL Compulsando detidamente os autos, bem como os documentos que os instruem, verifica-se que a empresa impetrante, no regular exercício de suas atividades econômicas, realiza operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado da Paraíba.
Em razão disso, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre os quais se destaca o ICMS-DIFAL, cuja exigência no exercício financeiro de 2022 é objeto de impugnação na presente ação mandamental.
Trata-se, neste sentido, de mandado de segurança em que se pleiteia a aplicação do princípio da anterioridade anual, a fim de que a alíquota diferencial de ICMS incidente sobre operações interestaduais seja exigida apenas no exercício fiscal subsequente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) conforme instituída pela Lei Complementar nº 190/2022, e a discussão está centrada em saber quando esse tributo passou a ser exigível de forma válida.
Em primeiro lugar, sobre eventual argumento utilizado de que o DIFAL seria exigível nesta unidade da federação desde a edição da Lei estadual nº 10.507/2015, tal raciocínio contraria literalmente o teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida: “Tema 1.093 – A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF, a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), previsto na Emenda Constitucional n.º 87/2015, somente seria válida a partir da edição de lei complementar federal dispondo sobre normas gerais relativas à matéria tributária em questão.
Nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n.º 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por entender que tal convênio não poderia substituir a exigência de lei complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal.
Assim, a partir dessa decisão, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não poderiam exigir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto sem a prévia edição de lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à reserva de lei complementar para normas gerais em matéria de ICMS.
Nesse ínterim, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, a qual veio regulamentar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, em atenção às disposições do art. 155, §2º, inciso XII, alínea 'a', da Constituição Federal.
Embora o art. 3º da LC nº 190/2022 estabeleça que a lei entra em vigor na data de sua publicação, condiciona sua produção de efeitos à observância da anterioridade prevista na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, ao respeito à anterioridade nonagesimal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Importa destacar que a sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do DIFAL, limitando-se a redefinir a destinação do produto de sua arrecadação.
Tal medida foi implementada por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente federativo.
Assim, sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro, por não se tratar de instituição nem de majoração de tributo.
Contudo, a própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, razão por que deve ser obrigatoriamente observada.
Por outro lado, não devem ser acolhidos os pedidos de reforma requeridos pelo particular, no sentido de aplicação da anterioridade anual.
No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou entendimento de que a cobrança da alíquota diferencial do ICMS em operações interestaduais viabilizado pela Lei complementar nº. 190/2022, submete-se à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
Nesse contexto, apresenta-se a ata do julgamento em questão, a qual registra de forma detalhada os principais argumentos, deliberações e a decisão final proferida pelo colegiado: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023”.
O acórdão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, recentemente publicado, em 06 de maio de 2024, expõe didaticamente a matéria, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” Igualmente, em recentes julgados, esta Corte tem reconhecido a imprescindibilidade da observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, para a exigência de tributos instituídos ou majorados em decorrência da referida Lei Complementar, especialmente no tocante à repartição do diferencial de alíquota do ICMS: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
EXIGIBILIDADE EM 2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra autoridades fiscais do Estado da Paraíba, para afastar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) pelo prazo de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A parte impetrante recorre, pleiteando o afastamento da cobrança do tributo durante todo o ano de 2022, com base no princípio da anterioridade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do DIFAL-ICMS, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5469, reconhece a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de lei complementar, com modulação dos efeitos a partir de 2022, o que permite a exigência do DIFAL apenas após a vigência da LC nº 190/2022. 4.A LC nº 190/2022 não institui novo tributo nem majora carga tributária, apenas regulamenta a cobrança do DIFAL já previsto em legislações estaduais anteriores, como a Lei Estadual nº 10.507/2015. 5.A jurisprudência consolidada do TJ/PB e recente julgamento do STF nas ADIs nº 7066 e 7070 afirmam que a LC nº 190/2022 respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo válida a cobrança do DIFAL a partir de 90 dias após sua publicação, ainda dentro do exercício de 2022. 6.O STF, no RE 1.221.330 (Tema 1.094), estabelece que a eficácia das leis estaduais depende da vigência da lei complementar nacional, mas não exige a observância da anterioridade anual se não houver inovação na carga tributária. 7.Não se verifica “tributação de surpresa” ou afronta à segurança jurídica, pois o DIFAL já era cobrado desde 2016, e a LC nº 190/2022 apenas supriu a exigência formal de norma geral. 8.A tese da parte apelante encontra-se superada por julgados do STF e da própria Corte Estadual, que reconhecem a legalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, observada a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A Lei Complementar nº 190/2022, por não instituir novo tributo nem majorar a carga tributária, não exige a observância da anterioridade anual, sendo suficiente o cumprimento da anterioridade nonagesimal. 2.A cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 é constitucional, desde que observados os 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022. 3.A regulamentação do DIFAL-ICMS pela LC nº 190/2022 não configura violação ao princípio da segurança jurídica nem caracteriza “tributação de inopino”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, alíneas "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066 e 7070, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1.094); TJ/PB, Ag.Int. na SLS nº 0804200-57.2022.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 27.03.2024; TJ/PB, ApCív nº 0802876-43.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 29.02.2024; TJ/PB, ApCív nº 0810582-77.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 17.07.2024. (0811516-35.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Remessa Necessária interpostas que afastou a exigência do ICMS-DIFAL pelo prazo de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo o princípio da anterioridade nonagesimal, além de autorizar o depósito do tributo e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Apelo do Impetrante que busca a extensão da vedação de cobrança aos exercícios subsequentes até a edição de leis estaduais regulamentares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade do ICMS-DIFAL está condicionada à observância da anterioridade nonagesimal ou anual, considerando a Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação posterior pelo ente estatal invalida a cobrança para os exercícios subsequentes à publicação da lei complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), pacifica que a cobrança do ICMS-DIFAL depende de lei complementar federal que discipline normas gerais, declarando inválidas as cobranças anteriormente feitas com base no Convênio ICMS nº 93/2015.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, atende à exigência fixada pelo STF, vinculando sua eficácia ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
O STF, ao julgar a ADI nº 7066, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual, pois a norma não institui ou majora tributo, apenas regulamenta a repartição de competência tributária.
A Lei Estadual nº 10.507/2015, que já previa a cobrança do ICMS-DIFAL, é válida, sendo sua eficácia condicionada à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, a partir de 05/04/2022.
A inexistência de nova regulamentação estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 não impede a cobrança do ICMS-DIFAL nos exercícios subsequentes, desde que atendidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado e remessa necessária parcialmente providos para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL apenas até 05/04/2022.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A exigibilidade do ICMS-DIFAL, instituído pela EC nº 87/2015, depende da edição de lei complementar federal que observe os princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade tributária.
A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta a repartição de competência tributária, sendo aplicável exclusivamente a anterioridade nonagesimal.
A ausência de nova regulamentação estadual após a Lei Complementar nº 190/2022 não impede a cobrança do ICMS-DIFAL, desde que a legislação estadual anterior esteja em conformidade com as normas gerais fixadas pela lei complementar. (0842318-16.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo de instrumento - Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de combate à pobreza – Operação interestadual - Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – Tutela de urgência parcialmente concedida - Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093 – Edição da Lei complementar nº 190/2022 - Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. (0818800-83.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF.
Em decorrência disso, somente é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 5 de abril de 2022, razão pela qual impõe-se a concessão parcial da segurança pleiteada na exordial, tão somente para afastar a exigência do tributo em período anterior à mencionada data.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022. É COMO VOTO.
Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo.
Des.
José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 09 de junho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06 -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0003-80 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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