TJPB - 0801358-57.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de KATARINE LEITE LIBORIO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 18:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801358-57.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por JOSIKELLY MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão do benefício previdenciário NB 187.515.959-0, concedido em decorrência do falecimento de seu marido por acidente de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço de ofício a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, pelos fundamentos que passo a expor.
DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, razão pela qual as ações que o tenham como parte devem tramitar perante a Justiça Federal.
DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA Embora o falecimento do instituidor da pensão tenha decorrido de acidente de trabalho, a presente ação possui natureza eminentemente previdenciária, pois busca a revisão de benefício previdenciário já concedido pelo INSS.
A competência para acidentes de trabalho prevista no art. 109, I, da CF/88 refere-se às ações acidentárias indenizatórias contra empregadores, não se aplicando às ações previdenciárias de concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios junto ao INSS.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão, concessão ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que tenha origem em acidente de trabalho, têm cunho previdenciário, razão pela qual há de ser reconhecida a competência da justiça federal. - - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AGRG no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AGRG no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AGRG no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AGRG no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AGRG no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.” (STJ; CC 166.107; Proc. 2019/0155147-6; BA; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 28/08/2019; DJE 18/10/2019) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802823-22.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2020) Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB para processar e julgar o presente feito, por se tratar de ação previdenciária de competência da Justiça Federal.
DETERMINO: 1 - A remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para distribuição e processamento perante o juízo competente; 2 - A comunicação às partes sobre a remessa dos autos; 3 - Após, independentemente de nova conclusão, proceda-se com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de KATARINE LEITE LIBORIO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIKELLY MARIA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:46
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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