TJPB - 0801373-82.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALDEVINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0801373-82.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por MARCOS ANTONIO VALDEVINO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de SEVERINO RAMOS DA SILVA.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 111808448.
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALDEVINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0801373-82.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por MARCOS ANTONIO VALDEVINO DA SILVA em face de SEVERINO RAMOS DA SILVA, em que a parte autora pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do NCPC, DEFIRO o pedido de id. 113368455 e CONCEDO à parte o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 111808448.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:48
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO VALDEVINO DA SILVA (*53.***.*18-90).
-
02/05/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801128-17.2023.8.15.0521
Rosa Maria de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:43
Processo nº 0800586-44.2025.8.15.2003
Djalma Gomes Barbosa
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:35
Processo nº 0801864-26.2017.8.15.0301
Jose Cassimiro Neto
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2018 02:53
Processo nº 0802207-08.2021.8.15.0131
Vinicius Neumann Lins da Costa
Kleber da Silva Faustino
Advogado: Eric Aquino Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2021 20:19
Processo nº 0802207-08.2021.8.15.0131
Kleber da Silva Faustino
Irandy Vieira Lins
Advogado: Flavio Lourenco de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 08:44