TJPB - 0800586-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0800586-44.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, para fins de dilação de prazo por mais 15 dias, a fim de observância ao comando do ID 108760788.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:50
Deferido o pedido de
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30/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0800586-44.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor.
Porém, entendo haver necessidade de emendar a inicial por causa das seguintes questões: Em primeiro lugar, sabe-se que qualquer ação de usucapião deve ser proposta em face do proprietário tabular, aquele cujo nome consta registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE SENTENÇA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
II .
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
III.
Não procede a tese de que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, haja vista que a questão decidida pelo juízo a quo já era objeto de discussão no curso da demanda, e os apelantes foram intimados por diversas vezes para corrigir o polo passivo, e não o fizeram.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 0312057-12.2015.8.09 .0038 CRIXÁS, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROPRIETÁRIO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - CITAÇÃO DA INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ESPÓLIO - SUCESSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - USUCAPIÃO - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, ou de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada no tempo - Aquele que consta como proprietário do imóvel usucapiendo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC, art. 110)- Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade ( CPC, art. 277)- Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis ( CC, art . 1.238)- Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000221836398001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) O autor, porém, não indica na petição inicial quem seria essa pessoa, nem traz a certidão de inteiro teor do imóvel para que fosse possível averiguar a titularidade, apesar de ter incluído no polo passivo do sistema PJe a CEHAP, situação, portanto, que carece de maiores esclarecimentos.
Em segundo lugar, o autor não indicou quem seriam os confrontantes do lote objeto de seu pedido, a saber, os lotes nº 186 (ao fundo) e nº 121 (pelo lado esquerdo).
Precisa-se identificar adequadamente os proprietários desses imóveis confrontantes, com apontamento do seu nome e número de CPF, para que haja sua regular citação e integração à lide.
Ressalto a necessidade de participação dos confrontantes por se tratar o imóvel usucapiendo de um lote de terreno.
Em terceiro lugar, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.520,36 sem, no entanto, apresentar elemento de corroboração do porquê desse montante, à vista da falta de laudo de avaliação mercadológica do imóvel ou de cálculo venal pela Municipalidade.
Necessária a aferição da correção do valor atribuído para efeito do cálculo de eventual sucumbência, sendo certo que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa de uma usucapião se confunde com o do próprio imóvel.
Não obstante, certa é a possibilidade de fixação do valor da causa consoante o valor venal dado pelo Poder Público, o que é possível verificar através do carnê de IPTU, de acordo com a jurisprudência: Agravo de Instrumento – Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita – Necessidade financeira comprovada – Gratuidade deve ser deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais – Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU – Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21210623620248260000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC.
Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" .
Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Sem mais delongas, INTIME-SE o autor para EMENDAR A INICIAL no sentido de: 1) Esclarecer quem ocupará o polo passivo da demanda, anexando documento comprobatório da condição de proprietário tabular do imóvel; 2) Identificar os confrontantes do imóvel; 3) Justificar o valor atribuído à causa, podendo anexar o carnê de IPTU da Prefeitura de João Pessoa.
Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:26
Juntada de informação
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03/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 08:58
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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