TJPB - 0802673-16.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802673-16.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA NETO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE ALVES DA SILVA NETO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO Em resumo, sustenta que: "O Sr.
JOSÉ ALVES DA SILVA NETO é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento.Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6064, conta 0116028875.
Ao ter acesso ao seu histórico de empréstimo consignado, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado.Suposto contrato sob o nº 335921521-1 em 84 parcelas no valor de R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Foi descontado do benefício previdenciário da parte promovente a quantia inaceitável de R$ 1.415,12 (mil quatrocentos e quinze reais e doze centavos)." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id.91305996) Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Em prejudicial de mérito suscitou prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que foi firmado eletronicamente com assinatura por biometria facial e que o valor foi depositado na conta da parte autora, sem devolução, configurando anuência tácita.
Alega inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral, defendendo a improcedência dos pedidos, inclusive de indenização.
Sustenta ainda a necessidade de compensação entre o valor liberado e eventual condenação (id.108861090).
Juntou cópia do contrato, contendo documentos pessoais e foto da autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora (id. 108861091 e 108861089).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id.98585078). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA INÉPCIA À PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou que não foram acostados documentos essenciais, quais seja, documentos comprobatórios da narrativa exordial.
Entretanto, o referido documento não é essencial ao ajuizamento da demanda, mas para análise do mérito da demanda.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 1.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo.
Portanto, o dies a quo do curso do prazo prescricional e decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou.
Dessa forma, devem ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada na contestação. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão passa pela análise da existência ou não da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de cartão consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente além de comprovante de transferência bancária, para a conta do requerente, do valor de R$ 1.212,26 (um mil, duzentos e doze reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato objeto dos autos (id.108861089).
Destaco que tal transferência não foi impugnada pela parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que a comprovação da ausência de recebimento dos valores seria perfeitamente possível mediante a juntada do extrato bancário de sua própria conta, documento de fácil acesso e que poderia demonstrar, de forma objetiva, se houve ou não o crédito alegado.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento que infirmasse a prova trazida pelo réu, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tal conduta reforça a tese de que houve o recebimento do valor objeto do contrato impugnado, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta ou indevida.
Assim, a ausência de impugnação específica e de prova mínima por parte da autora quanto ao suposto não recebimento do valor contratado fragiliza suas alegações e corrobora a tese defensiva apresentada na contestação.
Com a vista dos autos, a parte autora alegou que o contrato apresentado pelo banco réu é nulo, pois foi preenchido de forma digital, sem qualquer assinatura física do autor, além de o banco réu não ter observado o disposto na Lei nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
No que se refere à observância da mencionada legislação, entendo que o banco réu não tinha essa obrigação, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, ainda não estava em vigor na época em que o contrato impugnado foi celebrado, em 6 de maio de 2020, conforme consta no documento juntado pelo promovido no id.108861091.
Por outro lado, ressalto que a parte autora não impugnou a fotografia constante do contrato apresentado pelo banco réu.
Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual.
Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais.
Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo.
Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou (digitalmente) o contrato, apresentando documento pessoal e se deixando ser fotografada.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:26
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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