TJPB - 0802673-16.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802673-16.2024.8.15.0351.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Alves da Silva Neto.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por José Alves da Silva Neto contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira Banco Bradesco, em ação que buscava declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da tutela jurisdicional e não depende, salvo previsão legal específica, do esgotamento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
A existência de contestação apresentada pelo réu configura pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo para legitimar o ajuizamento da ação. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura amplo acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados, sendo incompatível com rigorismos procedimentais não previstos expressamente em lei. 6.
A jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores reconhece que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a resistência da parte contrária. 7.
No caso concreto, a petição inicial foi instruída com elementos mínimos necessários, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo descabida a extinção do processo sem análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a existência de pretensão resistida pela parte ré. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3.
Extinta indevidamente a ação sem resolução de mérito, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retome seu trâmite regular no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, j. 01.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811072-43.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 13.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSE ALVES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé – PB, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por acolher a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, Banco Bradesco.
Irresignado, o autor interpôs o presente, reiterando a tese da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e na jurisprudência dominante do TJPB e do STJ.
Pleiteou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, acolhida pelo Juízo a quo sob o argumento da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida O interesse de agir é formado pelo binômio necessidade e adequação: a necessidade traduz-se na imprescindibilidade do acionamento do Judiciário para alcançar o bem jurídico almejado, enquanto a adequação refere-se à compatibilidade entre a situação de fato que se pretende resolver e o instrumento processual eleito para tanto.
Importa destacar que o interesse processual (ou interesse de agir) não se confunde com o interesse material ou primário, que constitui o bem jurídico protegido pela ação.
O interesse de agir é de natureza instrumental e acessória, manifestando-se quando a parte necessita valer-se do processo para assegurar a tutela do interesse material.
Cumpre ainda ressaltar que, no tocante às demandas envolvendo cobranças indevidas oriundas de contratação de serviços, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que condicione o ajuizamento da ação à demonstração de prévio pedido administrativo.
No presente caso, verifica-se que a autora detém interesse de agir, pois depende da intervenção jurisdicional para resguardar o direito que alega possuir, sendo o meio processual escolhido adequado à pretensão deduzida.
Não há exigência de esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em juízo, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este princípio fundamental garante o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados.
Embora o interesse de agir exija a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, em regra, a provocação da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial.
Cabe destacar que os documentos destinados a comprovar as alegações da parte não constituem, por si sós, peças indispensáveis para o ajuizamento da ação, podendo ser apresentados ao longo da tramitação processual.
No caso em análise, observa-se que a parte autora atendeu integralmente às exigências legais previstas no art. 319 do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial com elementos mínimos de prova dos fatos que embasam sua pretensão, inclusive juntando extratos bancários da conta onde recebe seu benefício previdenciário — documentos essenciais tanto para a propositura da demanda quanto para a compreensão da matéria discutida, conforme dispõe o art. 320 do CPC.
Dessa forma, estando a petição inicial devidamente aparelhada, em consonância com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, revela-se desnecessária a comprovação de prévio pleito administrativo para a caracterização do interesse de agir, especialmente à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda.
A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação.
A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial.
A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Provido. (0802331-05.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o direito fundamental de acesso à justiça e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O Código de Processo Civil não impõe a necessidade de comprovação de resistência administrativa ou de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e não pode obstar o acesso ao Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que a ação proposta visa discutir a legalidade de descontos supostamente indevidos, sendo desnecessária a exigência de providências extrajudiciais para configurar o interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa.
Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que extinguiu ação sem resolução do mérito.
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, fundamentando a extinção do feito na ausência de prévio requerimento administrativo, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de contestação apresentada pelo banco demandado, o que configuraria pretensão resistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, configurando-se pela existência de lide ou pretensão resistida.
A apresentação de contestação pela instituição financeira evidencia a resistência ao pedido formulado, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
A exigência de prova do acionamento da via administrativa, quando a pretensão já foi contestada, configura formalismo excessivo e inviabiliza o direito fundamental de acesso à Justiça.
A sentença deve ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento e seja julgado o mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir não se aplica quando a parte ré apresenta contestação, pois há pretensão resistida.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de requerimento administrativo prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Havendo contestação da parte ré, impõe-se o regular processamento da demanda para julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024. (0811072-43.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025) A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece diretrizes voltadas a orientar magistrados e tribunais na identificação, no enfrentamento e na prevenção da litigância abusiva no âmbito do Judiciário brasileiro.
No Anexo B, a mencionada recomendação apresenta, de forma exemplificativa, um conjunto de medidas judiciais que podem ser adotadas para coibir práticas processuais caracterizadas pelo abuso do direito de ação ou pela utilização distorcida dos instrumentos processuais.
No entanto, no caso sob exame, verifica-se que já houve a apresentação de contestação, o que demonstra a configuração de pretensão resistida.
Nessa perspectiva, mostra-se inadequado exigir a juntada de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência se torna irrelevante diante da oposição expressa ao pedido inicial.
Assim, deve ser afastada essa formalidade, sob pena de se incorrer em rigorismo procedimental desnecessário.
Diante disso, considerando-se a extinção prematura do feito, sem que tenha sido oportunizada a análise de mérito e a correspondente prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida, com a consequente devolução dos autos à instância originária para o regular prosseguimento e julgamento da controvérsia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para anular a Sentença e determinar que o Processo retome o seu trâmite regular no Juízo de origem.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
19/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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