TJPB - 0821678-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AFONSO LUCAS DOS SANTOS NOBERTO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821678-10.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca AGRAVANTE: Afonso Lucas dos Santos Norberto ADVOGADO(A): Helienne Valeria Lima da Silva – OAB/MG 173.705-A AGRAVADO(A): Estado da Paraíba; IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação ADVOGADO(S): Débora Regina Assis de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Afonso Lucas dos Santos Noberto contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca. É o breve relatório.
DECIDO O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que perde o objeto o Agravo de Instrumento quando ocorre superveniente prolação de Sentença.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 2.
Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade, resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 3.
Agravo interno prejudicado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.805/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
O presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, porquanto, em consulta ao Sistema PJE, verificou-se que o Magistrado a quo proferiu sentença de extinção por ausência de condições de ação, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Posto isso, considerando que o Agravo de Instrumento resta prejudicado, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
28/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Não conhecido o recurso de AFONSO LUCAS DOS SANTOS NOBERTO - CPF: *15.***.*95-44 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AFONSO LUCAS DOS SANTOS NOBERTO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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