TJPB - 0804583-95.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804583-95.2023.8.15.0001 Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado) Apelante: Maria Luzinete Gomes Moreira Soares Advogado(s): Sérgio Augusto Cordeiro da Cruz - OAB PB 29100-A; Joildo Silva Espinola - OAB PB 32477 Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado(s): Ariosmar Neris - OAB SP 232751-A; Flávio Neves Costa - OAB SP 153447-A; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande - PB Juiz: Renata Barros de Assunção Paiva DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
OMISSÃO DO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luzinete Gomes Moreira Soares contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., que condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sem apreciar expressamente o pedido de gratuidade judiciária formulado desde a contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve o deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido formulado pela parte e da comprovação da hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade da justiça acarreta seu deferimento tácito, desde que presentes os requisitos legais.
A recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica ao apresentar declaração e demonstrar percepção de renda equivalente a um salário mínimo, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC.
A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas e honorários sem analisar o requerimento de gratuidade judiciária, incorrendo em omissão relevante que justifica sua reforma.
A 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB adota entendimento pacificado no sentido de reconhecer o deferimento tácito do benefício diante da inércia judicial, conforme precedentes mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça não apreciado pelo juízo enseja o deferimento tácito do benefício, desde que comprovada a hipossuficiência da parte requerente.
A condenação ao pagamento de custas e honorários não pode subsistir quando há pedido de gratuidade não analisado e elementos suficientes para sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.514.244/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2024; STJ, RMS nº 36.941/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.978.938/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.866.082/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.05.2022; TJ/PB, ApCív nº 0800424-27.2014.8.15.0001, ApCív nº 0846057-26.2024.8.15.2001, ApCív nº 0000898-54.2013.8.15.0231.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzinete Gomes Moreira Soares, contra a decisão de id. 34067349, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Busca a recorrente, na peça de id. 34067351 o deferimento da gratuidade judiciária, alegando ausência de apreciação expressa na primeira instância, muito embora conste da decisão a determinação de recolhimento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas em id. 34067356.
Manifestação não meritória do Ministério Público em id. 3479486. É o relatório.
VOTO Em suma, o recurso visa afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, seja pelo reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita, seja pela concessão expressa do benefício pelo Tribunal.
A recorrente alega que, diante da omissão do juiz de primeira instância em relação ao pedido e da comprovação de sua hipossuficiência (rendimento de um salário mínimo e declaração de hipossuficiência), deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Razão assiste à apelante.
De fato, observa-se que foi requerido o benefício da Justiça Gratuita desde a contestação de id. 34067330, ocasião em que, inclusive, a apelante apresentou declaração de hipossuficiência (id. 34067331).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ademais, esta 1ª Câmara Especializada já tem seguido o mesmo posicionamento, como se afere dos processos 0800424-27.2014.8.15.0001, relatado neste gabinete, bem como do 0846057-26.2024.8.15.2001, de relatoria do Desembargador José Ricardo Porto e 0000898-54.2013.815.0231, relatado pelo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETE GOMES MOREIRA SOARES - CPF: *65.***.*27-20 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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