TJPB - 0802941-21.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802941-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE FILHO Endereço: R Jose Alves da Silva, 115, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.824,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837694-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os réus já constituíram patrono e apresentaram contestação, fica suprida a necessidade de nova tentativa de citação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802941-21.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA JUIZ: RENATO LEVI DANTAS JALES APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO nº 23.255 OAB/RS 118109A APELADO(S): JOSE ANDRADE FILHO ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB/PB 31.671 RECORRENTE(S): JOSE ANDRADE FILHO ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB/PB 31.671 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NULIDADE DE CONTRATO.
CONSUMIDOR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Itaú Consignado S.A. e por Jose Andrade Filho, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de quatro contratos bancários, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido.
O banco apelou alegando a validade das contratações; o autor, por meio de recurso adesivo, pleiteou a condenação em danos morais e a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram válidos, à luz da legislação estadual aplicável ao consumidor idoso; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a restituição dos valores descontados em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se é devida a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, para contratos de crédito firmados por idosos no Estado da Paraíba, assinatura física como requisito de validade, sendo nulos os contratos firmados exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico. 4.Os contratos identificados nos autos foram assinados eletronicamente, sem comprovação da assinatura física exigida pela norma estadual, aplicável ao caso concreto, conforme reconhecido pelo STF ao julgar improcedente a ADI 7027/PB. 5.Quanto ao contrato nº 618425723, impugnado pelo autor quanto à veracidade da assinatura, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar sua autenticidade, o que não foi feito, tendo o banco se mantido inerte quanto à produção de perícia grafotécnica. 6.A ausência de comprovação da legitimidade dos contratos configura falha na prestação do serviço bancário, sujeitando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente creditados ao autor. 7.O reconhecimento da ilicitude dos contratos e da cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou demonstrado nos autos. 8.Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e aplicados segundo a Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme arts. 389, 406 do CC, com interpretação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Apelo e recurso adesivo desprovidos.
Tese de julgamento: 1.É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por idoso, no Estado da Paraíba, por meio eletrônico, sem a exigida assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. 2.Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado por suposta fraude, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. 3.A ausência de comprovação da legitimidade contratual e da autenticidade da assinatura caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.A ocorrência de descontos indevidos, sem demonstração de repercussões relevantes na esfera moral do autor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.08.2020, DJe 08.09.2020; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, sucessivamente, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e por JOSE ANDRADE FILHO, desafiando sentença (id. 33743620) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Mista Comarca de Catolé-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito com Tutela Provisória, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: " Isto posto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de nº 2575214214, 2575288531, 641413881 e 618425723. b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora; c) CONDENAR a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda.” Irresignado, o Demandado, interpôs apelação, id. 33743624, alegando, em suma, a regularidade das contratações dos empréstimos consignados.
Pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso Adesivo no id. 33743631, interposto pelo promovente alegando a necessidade de condenação do promovido em indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com juros e correção monetária desde o evento danoso, consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais em grau máximo.
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a Intervenção Ministerial.
Id. 33879103.
Contraminuta ao recurso adesivo Id. 33889350. É o relatório.
VOTO.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE EM AGIR A preliminar já foi analisada na sentença, devendo ser rejeitada pelos mesmos fundamentos.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO.
Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que o Autor é aposentada pelo INSS (Id. 33743359), e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados, os quais não contratou.
Ao final, o Promovente requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do banco à repetição de indébito em dobro, além de uma condenação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Pois bem.
QUANTO AOS CONTRATOS 2575214214, 2575288531, 641413881: A parte ré sustenta que as contratações foram realizada por meio eletrônico.
Contudo, a questão atrai a incidência da Lei Estadual 12.027, de 26 de agosto de 2021, declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A referida legislação obriga, no âmbito do Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, assim considerado todo e qualquer tipo de contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões e outros: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Para julgar improcedente a ADI intentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o ilustre Relator ressaltou que a mens legis era prevenir fraudes e assegurar que o consumidor esteja informado sobre o produto ou serviço que contratará: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027 / PB – PARAÍBA - Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 17/12/2022 - Publicação: 25/01/2023 - Tribunal Pleno).
Nesse sentir, observando-se que as assinaturas foram eletrônicas, contrariando a legislação específica que obriga a instituição financeira, no Estado da Paraíba, a colher assinatura física do consumidor idoso, exata hipótese dos autos, devendo ser declarada a inexistência doa negócios jurídicos, determinação de suspensão de novos descontos e restituição dos descontos, em dobro, realizados a título do contrato inexistente, deve ser compensado a quantia comprovadamente recebida em sua conta da indenização a ser paga.
QUANTO AO CONTRATO 618425723: Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Desta forma, cabia ao réu o ônus da prova, nos termos do que preconiza o art. 429, do CPC/2015, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outrossim, o referido tema, foi objeto de discussão no STJ – tema 1061, ondem restou decidido o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que o Banco anexou extratos bancários demonstrando a transferência dos valores e a cópia do contrato questionado, contudo, a assinatura aposta no negócio jurídico foi contestada.
In casu, entendo que apena o contrato apresentado pelo Banco demandado não tem validade para comprovar a realização do negócio jurídico, pois a fé do documento contratual cessou no momento em que o autor impugnou a assinatura alegando ter sido vítima de fraude, ou seja, a eficácia probatória do referido documento particular ficou suspensa até eventual comprovação de sua veracidade, incumbindo, conforme visto, ao banco, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
Logo, necessária se torna a realização de prova pericial grafotécnica, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança.
Acerca da necessidade de produção da prova pericial, colaciono os julgados, a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que a autora afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREJUDICADO O RECURSO.” (0800287- 37.2022.8.15.0301, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.061/STJ: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, entretanto a parte ré se manteve inerte sem recolher os honorários periciais.
Desta forma, o magistrado sentenciante entendeu pela ilegalidade do contrato, tendo em vista que cabia ao réu provar a formalização do contrato realizado com a parte autora.
Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária.
O dever de indenizar se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários.
Desse modo, em virtude da inexistência da efetivação da contratação que teria dado origem aos descontos, deve ser mantido o direito à restituição de tais valores, conforme reconhecido na sentença.
Em relação à devolução entendo que deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a empréstimo que não foi efetivado.
No caso concreto a conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
Portanto, a indenização deve ser em dobro, contudo, deve ser compensado a quantia comprovadamente recebida em sua conta da indenização a ser paga.
DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autor é correntista da Caixa Econômica (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram efetivados a ordem do Banco Itaú S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”).
Ressalto que, a recente Lei nº 14.905/24, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Destaco que o entendimento do STJ é que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
HONORÁRIOS No mais, pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (EMENTA PARCIAL - STJ.
REsp 1746072/PR, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Portanto, considerando que se trata de causa baixa complexidade, repetitiva, sentenciada em menos de cinco meses após o ajuizamento e sem a necessidade de realização de instrução processual, reputo justa a fixação realizada pelo magistrado a quo, majorando-os apenas por força do art. 85, § 11 do CPC, para 20% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11 do CPC. É VOTO.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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