TJPB - 0802941-21.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802941-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE FILHO Endereço: R Jose Alves da Silva, 115, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.824,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:42
Determinada diligência
-
02/09/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:21
Determinada diligência
-
13/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:33
Determinada diligência
-
18/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:20
Nomeado perito
-
23/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANDRADE FILHO (*32.***.*98-40).
-
09/07/2024 16:51
Determinada diligência
-
09/07/2024 16:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*98-40 (AUTOR)
-
08/07/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840249-60.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Ana Maria dos Santos Ferreira
Advogado: Joao Batista da Nobrega Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 15:51
Processo nº 0840249-60.2023.8.15.0001
Ana Maria dos Santos Ferreira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joao Batista da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 13:36
Processo nº 0805454-19.2022.8.15.0371
Municipio de Aparecida
Cibele Marcos de Sousa Pordeus
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 16:03
Processo nº 0805454-19.2022.8.15.0371
Cibele Marcos de Sousa Pordeus
Municipio de Aparecida
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 18:03
Processo nº 0802941-21.2024.8.15.0141
Jose Andrade Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jarlan de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 09:36