TJPB - 0804425-18.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804425-18.2022.8.15.0731 [Atualização de Conta] AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇAO- ACOLHIMENTO Vistos, etc ANA PAULA DOS SANTOS, , devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança, contra o Município, alegando em síntese que prestou serviço ao promovido, a partir, de contrato datado de 14 de agosto de 2017, com sucessivas renovações, até 08 de junho de 2020 Citado, o Municipio apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, por inaplicabilidade da CLT O pedido foi julgado procedente em parte o pedido, para condenar o Municipio de Cabedelo a pagar ao autor, apenas o FGTS do período de janeiro a 14 de agosto de 2019 a 08 de junho 2020, com juros e correção monetária, a partir da data em que deveria ter se dado o recolhimento.
Sem honorários Dai, o autor opos embargos de declaração, dizendo que houve erro material, já que trabalhou de 14.08.2017 a 08.06.2020, e a sentença só considerou nulo o período posterior a 14.08.2019, todavia, na parte dispositiva constou a determinação de pagamento de “o em dois períodos, de fevereiro à junho de 2020 e de janeiro a 14 de agosto de 2019 até 08 de junho de 2020, incorrendo em obscuridade e erro material, motivo pelo qual são cabíveis os embargos “ Houve resposta.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Efetivamente a parte dispositiva da sentença constou comando ininteligível, e assim, os embargos procedem Isto posto, acolho os embargos para que mantidas as demais assertivas, da Sentença embargada passe a constar: Vê-se assim, que apenas no período de contratação nula, faz jus a autora ao pagam neto do FGTS, qual seja, de 15 de agosto de 2019 a 08 de junho de 2020.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o Municipio de Cabedelo a pagar ao autor, apenas o FGTS do período de 15 de agosto de 2019 a 08 de junho de 2020, com juros e correção monetária, a partir da data em que deveria ter se dado o recolhimento.
PRI CABEDELO, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:05
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:38
Indeferido o pedido de ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*53-37 (AUTOR)
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03/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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13/06/2024 21:48
Recebidos os autos.
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13/06/2024 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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27/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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