TJPB - 0827516-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:26
Juntada de Informações
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:04
Mandado devolvido para redistribuição
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29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Nesse sentido, as partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzirem, tendo a parte promovente pleiteado que a Concessionária Ré seja compelida a trazer aos autos “TODOS os relatórios elencados no item 26 do ANEXO IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, visto que para afastar a causalidade com base na ausência de anomalias, a ré deve apresentá-los” (ID 98754182).
A parte promovida, por sua vez, requereu (ID 99655072): - a intimação da Parte autora para que apresente o laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano; - a realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente avariados em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, qual seja, o compressor supostamente danificado; - a expedição ao ofício ao CREA/PB para verificar se o laudista “técnico” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO se encontra habilitado/regularizado e qual a sua área de especialização, de modo atestar se este se enquadra no Decreto Federal n° 90.922/85, o qual estabelece a Engenheiros e Tecnólogos de Engenharia Elétrica à competência para emissão de laudos/pareceres, já que não há uma identificação sequer de seu CPF no laudo, ou CNPJ da empresa; - a designação de audiência de instrução para oitiva do “laudista” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO.
Prova documental – relatórios elencados no item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa ANEEL Nº 956/2021 3.
Pois bem.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. 4.
Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. 5.
O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas.
Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão.
A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos” (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023). 6.
Com base no exposto acima, indefiro a prova documental pleiteada pela parte autora por lhe faltar adequação a teor do art. 434, e seguintes do CPC.
Prova documental – laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos 7.
Quanto ao pleito da parte ré, para que a parte autora apresente o “laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano”, anoto não ser tal prova de competência da autora, pois, de acordo com a regra do art. 373, II, do CPC, “O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E assim não fez o réu em sua contestação, não restando demonstrado nos autos qualquer indício quanto eventuais irregularidades na instalação elétrica do ponto comercial do segurado.
Prova pericial 8.
Indefiro também o pedido formulado pela ré de produção de prova pericial no equipamento que foi danificado, haja vista a ausência da guarda dos bens danificados.
Além disso, trata-se de bem pertencente a terceiro (segurado) que não integra a presente lide, mostrando-se a prova pericial inócua e inoportuna.
Pedido de expedição de ofício ao CREA-PB 9.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA-PB, formulado pela requerida, objetivando que a entidade informasse sobre o regular exercício profissional do técnico laudista JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO, haja vista que é ônus da parte autora a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da prova oral 10.
Quanto à prova testemunhal, tem-se que o laudo de ID 73126349 asseverou que “Em visita ao Supermercado Tavares LIDA no dia 09/07/2022 após avaliação foi constatado a queima de um equipamento e a necessidade de sua substituição, sendo ele o compressor de 5 hp da unidade condensadora da Danfoss e substituição do filtro sacador 1/2 dml conforme descrito na Nota Fiscal de Serviços n° 1000011.
Após a análise conclui-se que esses danos foi ocasionado devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta-feira dia 08/07/2022, devido a esse fato houve a queima desses equipamentos ocasionando em danos para a empresa”.
Assim sendo, com base no exposto acima, defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 99655072) para que seja ouvido o subscritor do laudo de ID 73126349 e esclareça se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa. 11.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar de forma presencial, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 12.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 12.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 12.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:21
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
11/02/2025 22:21
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
12/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 13 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:22
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o promovente não requereu justiça gratuita e não há registro do recolhimento das custas.
Assim, intime-se para recolher as custas em 15 dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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