TJPB - 0058844-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058844-43.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Penhora positiva, pelo que procedi à transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil e desbloqueio do excesso, em anexo.
Consta dos autos exceção de pré-executividade sob alegação de excesso de execução.
Intime-se o exequente para impugnar à exceção de pré-executividade, dentro do prazo legal.
JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:23
Determinada diligência
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29/10/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:36
Juntada de informação
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21/10/2024 09:18
Juntada de Alvará
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21/10/2024 09:17
Juntada de Alvará
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21/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
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21/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
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21/10/2024 09:12
Juntada de Alvará
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11/10/2024 08:33
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058844-43.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES CLEMENTINO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO JESUS TEIXEIRA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058844-43.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pela executada em que foi bloqueada em conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 41.780,09, conforme extrato id.74520575.
Em petição id.74339302 a executada requereu o desbloqueio desses valores, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere ao seu salário e conta poupança, sendo impenhorável, na forma do que dispõe o art. 833, IV e X do CPC.
Juntou documentos ids. 74339306 e 74339304.
Alegou ainda excesso de bloqueio na ordem de R$ 18.884,88.
Devidamente intimado, a exequente apresentou manifestação no id.74629586, contrapondo-se ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833 do CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimento, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des.
Aparecida Grossi.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO - 30% - IMPOSSIBILIDADE. -Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie verba remuneratória, desde que preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. - Não cabe a penhora dos rendimentos do devedor caso não seja demonstrado que não comprometerá a sua subsistência e de sua família. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.183631-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS NO PERCENTUAL DE 20% - PREJUÍZO AO SUSTENTO AGRAVANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E SALÁRIOS CONSTANTE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n° 2010283-82.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Paulo Galizia, j. 16/03/22.
Percebe-se, no entanto, que a conta do Banco do Brasil utilizada pela executada onde fora bloqueada a quantia de R$ 10.403,71, para recebimento de seus vencimentos, é uma conta corrente padrão sem qualquer indicação de que seja conta salário.
Em que pese a informação que os valores ali bloqueados são decorrentes de seu salário e o extrato bancário não demonstra que os valores bloqueados afetam a sua subsistência e de sua família.
Contudo, a jurisprudência do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” Assim, concluiu-se pela validade da relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
No que concerne ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 30.998,83 da Caixa Econômica Federal tenho que a executada não comprovou a sua função poupadora.
No caso vertente, se limitou a juntar uma tela de computador, não havendo prova hábil para comprovar o alegado.
Por fim, em relação ao excesso de execução, tem-se que houve Rejeição Liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id.58799083.
Assim, não cabe o executado agora alegar excesso de execução, em sede de penhora, discutir tais valores. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. - Não sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente" (TJPB - Agravo de Instrumento 0800631-14.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Maria da Graças Morais Guedes, j. em 20/07/2023).
ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo a penhora efetivada nos autos.
I e Cumpra-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:06
Determinada diligência
-
23/08/2024 17:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL - CPF: *09.***.*24-07 (EXECUTADO)
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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14/06/2023 01:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058844-43.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da penhora parcial, sem transferência para conta de depósito judicial.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a Impugnação à Penhora apresentada pela executada no id.74339302, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2023.
Juíza de Direito -
10/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:35
Determinada diligência
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05/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 09:53
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2023 16:41
Recebidos os autos.
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15/03/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de informação
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25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/12/2019 22:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2019 12:52
Conclusos para despacho
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18/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 04:35
Decorrido prazo de AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE em 05/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2019 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2019 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO JESUS TEIXEIRA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 01:13
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES CLEMENTINO em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 01:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL em 15/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2018 16:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 01:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL em 19/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 08:59
Processo migrado para o PJe
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16/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2018 NF 68/18
-
16/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2018 18:30 TJEJP51
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2017 D056602162001 14:32:05 016
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31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2017
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31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 31: 03/2017
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20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2016 COM PETIçãO
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17/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/10/2016 016110PB
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11/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 10: 10/2016
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30/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2016 010732PB
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27/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 27: 09/2016 15:30 SALA 319
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27/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 27: 09/2016 15:30 SALA 319
-
16/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 AUDIENCIA
-
16/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 09/2016 D052565162001 07:40:03 015
-
12/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P039605162001 11:37:32 MARIA C
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 75/16
-
06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 06/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 AUD INST 06/09/2016, 14:30H
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 55/16
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 06: 09/2016 14:30 319
-
17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039605162001 15:41:36 MARIA C
-
12/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2016 AUDIENCIA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2016 NOTA DE FORO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016 NF 29/16
-
21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 09: 06/2016 14:30 319
-
15/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2016 D092779152001 17:49:58 013
-
15/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2016 D092908152001 17:49:58 014
-
15/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 12: 11/2015 15:30 SL 319
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2016
-
01/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 01: 10/2015 14:30 SL 319
-
01/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 12: 11/2015 15:30 SL 319
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2015 AUDIENCIA/CONCILIACAO 01/10/15
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015 NF 29/15
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 01: 10/2015 14:30 319
-
24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 07: 10/2014 14:30 SL 319
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 FERNANDO JESUS TEIXEIRA SILVA
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 ANA PATRICIA GOMES CLEMENTINO
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL
-
31/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2014 AUD INST 07/10/2014,14:30H
-
25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 18/14
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 07: 10/2014 14:30 SALA 319
-
21/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 20: 02/2014 14:30 SALA 319
-
21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2014 DOS AUTORES
-
21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2014
-
06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 AUDIENCIA 20/02/2014
-
26/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 ANA PATRICIA GOMES CLEMENTINO
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 FERNANDO JESUS TEIXEIRA SILVA
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 MARIA CAROLINE DINIZ ESCOREL
-
22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 DA PROMOVIDA
-
17/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 06/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 AUD CONC 20/02/2014 14:30H
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 NOTA DE FORO
-
21/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 20: 02/2014 14:30 SALA 319
-
10/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 05/2013 17:00 SALA 319
-
10/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2013 DESIGNAR AUDIENCIA INSTRUCAO
-
05/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 07052013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 07052013
-
22/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22092012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820122ANA PATRICIA
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082012 NF 47: 12
-
01/08/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 07052013 1700
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 02072012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062012 NF 34: 12
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 27032012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16032012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160220121MARIA CAROLIN
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
-
30/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30012012 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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