TJPB - 0862666-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:40
Juntada de Informações
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19/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
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18/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862666-94.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira(*79.***.*01-91); ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS(05.***.***/0001-29); ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI(*44.***.*76-34); OLIVAN BARBOSA MONTEIRO(*37.***.*85-45); Vistos etc.
Constatada penhora parcial de ativos financeiros do executado, determinou-se a intimação das partes para tomar ciência, advertindo o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de suspensão.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes.
A hipótese dos autos se subsume ao comando legal previsto no art. 921, inc.
III, do CPC, já que o credor devidamente intimado para adotar as providências cabíveis para prosseguimento da execução, deixou transcorrer o prazo e permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
O executado, por sua vez, intimado, não se manifestou sobre a penhora parcial, de modo que os valores bloqueados estão disponíveis ao exequente.
Isto posto, converto a indisponibilidade em penhora.
Ainda, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo supracitado.
Ultrapassado o prazo da suspensão, iniciar-se-á automaticamente o cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Após o decurso do prazo assinalado acima e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até ulterior requerimento.
Caso haja requerimento, expeça-se alvará, em favor do exequente, da quantia bloqueada, id. 83589614.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
04/07/2024 18:56
Outras Decisões
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04/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862666-94.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS(05.***.***/0001-29); OLIVAN BARBOSA MONTEIRO(*37.***.*85-45);
Vistos.
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Tendo o réu permanecido revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
14/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862666-94.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS(05.***.***/0001-29); OLIVAN BARBOSA MONTEIRO(*37.***.*85-45); Vistos, etc.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, notadamente a atualização do saldo devedor para fins de penhora de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena arquivamento, observando-se para tanto, o pedido de intimações exclusivas no id. 60882512.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
10/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/02/2023 05:54
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:31
Juntada de Informações
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09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:53
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 10:29
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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22/02/2022 03:52
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 20:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:39
Decretada a revelia
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06/12/2021 15:24
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de OLIVAN BARBOSA MONTEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/11/2021 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2021 16:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
11/10/2019 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
05/11/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2018 18:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2018 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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