TJPB - 0800586-53.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800586-53.2025.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
AUTOR: AMANDA LUCENA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE MARI.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. proposta por AMANDA LUCENA DA SILVA, já qualificada, em face do réu MUNICIPIO DE MARI, também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente deixou escoar o prazo sem cumprir o determinado. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 00:42
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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