TJPB - 0804734-81.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0804734-81.2024.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte executada INTIMADO(A) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”.
Sousa (PB), 2 de setembro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:33
Processo Desarquivado
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07/07/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804734-81.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação, Fornecimento de Água] AUTOR: IZABEL MARIA DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Izabel Maria da Conceição em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, alegando a autora que teve o fornecimento de água de sua unidade consumidora interrompido no dia 06 de junho de 2024, de forma abrupta e sem o devido aviso prévio, mesmo estando em vias de regularizar débitos relativos às faturas vencidas nos meses de junho e dezembro de 2023 e abril de 2024.
Requereu, liminarmente, a religação imediata do serviço, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada requerida (Id 92555669) A ré apresentou contestação no Id 101893154, suscitando, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAGEPA, sob o argumento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e em regime de monopólio, o que justificaria o gozo das garantias processuais típicas da Fazenda Pública, inclusive para fins de dispensa do recolhimento de custas e de sujeição ao regime de precatórios.
No mérito, impugnou todos os fatos narrados pela parte autora, alegando que o corte do fornecimento de água se deu no dia 03 de junho de 2024, às 12h44, por inadimplemento das faturas referidas, e após envio de notificação de débito impressa e entregue em 23 de abril de 2024.
Afirmou que os pagamentos só foram efetuados em 11 de junho de 2024 e que a religação do serviço foi solicitada em 12 de junho de 2024 e executada no mesmo dia, às 14h46, de forma gratuita.
Sustentou que o corte ocorreu no exercício regular de direito, amparado pelas normas legais e regulamentares que regem a prestação do serviço.
Não consta dos autos réplica formal à contestação.
No curso da instrução, foram expedidas intimações às partes para manifestação sobre a produção de outras provas, conforme documentos de Ids 106931233 e 108840065.
Apenas a parte promovida se manifestou no sentido de não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora ficado silente.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada ou irregularidade a ser suprida.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à verificação da legalidade ou não do corte de fornecimento de água pela ré ao imóvel da autora e à análise de eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Pois bem.
De início, é necessário qualificar o fornecimento de água como serviço público essencial prestado em caráter uti singuli, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Não custa registrar, por oportuno, que a norma excetua a regra da continuidade do serviço público essencial, listando hipóteses de interrupção do serviço, notadamente em caso de não pagamento da tarifa pelo usuário, desde que haja prévio aviso, ou, até mesmo, por questões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Nos termos do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007, os serviços públicos de saneamento básico, inclusive o abastecimento de água, podem ser interrompidos por inadimplemento do usuário, desde que precedidos de notificação formal.
Por sua vez, a Resolução ARPB nº 002/2010, que regulamenta os serviços no Estado da Paraíba, corrobora esse entendimento em seus arts. 112 e 130, nos seguintes termos: Art. 112.
Os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais, mediante prévia comunicação ao usuário, poderão suspender o abastecimento de água e/ou interromper a coleta de esgoto: I - por atraso no pagamento das faturas de água ou esgoto, ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de trinta dias da notificação do débito; (...) Art. 130.
A falta de pagamento da conta até a data do vencimento nela estipulada, sujeitará o usuário do imóvel a acréscimo de 2% de multa mais 1% a.m. de juros de mora pro rata die. § 1.º O serviço de água poderá ser suspenso, desde que os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais tenham encaminhado aviso de débito e este não tenha sido quitado ou renovado no prazo estabelecido, conforme norma específica.
Inobstante tais previsões, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, como se observa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) No caso dos autos, a promovida suspendeu o serviço de abastecimento de água da autora no dia 03 de junho de 2024, às 12h44min, por um débito pretérito dos meses de junho e dezembro de 2023 e abril de 2024.
Nesse contexto, verifica-se que a suspensão descrita é indevida em relação a débitos antigos e, nesses casos, a concessionária deve se munir de meios ordinários de cobrança, mas não utilizar o corte como meio de compelir ao pagamento.
Além disso, sequer pode constranger ou ameaçar o consumidor, conforme preceitua o CDC, mais precisamente, no seu art. 42.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedentes do egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA .
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
NECESSIDADE QUE A DÍVIDA SEJA ATUAL.
CORTE INDEVIDO.
DEVER DE INDENIZAR .
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO .
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004994420238150941, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência é assente no sentido de que, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica.
Dada a evidente relação de natureza consumerista, incide o regramento imposto no CDC, cuja previsão é de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, nas hipóteses de serviços prestado com deficiência, ex vi do art. 14.
Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Ação engendrada capaz de motivar o reconhecimento do dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129073920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 01-10-2019) Grifo nosso.
Destarte, como ratio decidendi do caso objeto de análise, verifica-se que a CAGEPA não poderia efetuar a suspensão do serviço na forma como foi praticada.
Isso porque a suspensão do fornecimento de água só ocorreu 03/06/2024 (Id.101893155, por um débito alcançado entre os meses de junho e dezembro de 2023.
Isso significa dizer que, por um débito que não corresponde ao mês de consumo, a promovida suspendeu o serviço em comento, o que se mostra inaceitável, devendo a referida companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Nessa ordem de ideias, vislumbrada a ocorrência de lesão à autora, bem como demonstrada a conduta ilícita praticada pela ré, revela-se cabível a indenização por danos morais pois ficou tolhida de serviço essencial.
Assim, uma vez esclarecidos esses pontos, anoto que pedido constante na exordial encontra respaldo no ordenamento jurídico, que prevê a responsabilidade, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros.
Na espécie, a responsabilidade é objetiva por se tratar de concessionária de prestação de serviço público que, no seu mister, falhou na prestação do serviço essencial, permitindo a suspensão do fornecimento de água.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços(STJ - AgRg no AREsp: 319571 PE 2013/0086400-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1562727-3 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 22.02.2017) As provas dos autos demonstram que a suspensão do fornecimento de água se deu com base na cobrança de débito pretérito, e que o corte efetivamente foi realizado.
Nesse sentido, a Corte Superior também já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Além disto, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTA EM NORMAS DA ANEEL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. - Na situação em apreço, verifica-se que, em decorrência de um procedimento em desobediência às regras regulamentares da ANEEL, a apuração da recuperação de consumo culminou com a suspensão do fornecimento de energia à parte demandante.
Vislumbra-se, pois, configurado o abalo de ordem moral, quando constatada a forma constrangedora de atuação da sociedade fornecedora de serviços, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte demandante, configurando a existência de danos de natureza moral. (TJPB; APL 0002011-68.2012.815.0331; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julgado em 17/11/2016; Pág. 20) – Grifos acrescentados.
No que diz respeito à fixação da prestação, a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” – Grifos acrescentados.
Posto isso, no caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL MARIA DA CONCEICAO para: 1. condenar a CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
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08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:54
Juntada de Mandado
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08/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
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08/07/2024 10:46
Juntada de Mandado
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25/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL MARIA DA CONCEICAO - CPF: *92.***.*70-06 (AUTOR).
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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23/06/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL MARIA DA CONCEICAO - CPF: *92.***.*70-06 (AUTOR).
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23/06/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:59
Declarada incompetência
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13/06/2024 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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