TJPB - 0812573-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812573-30.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ROBERTO MEDEIROS BEZERRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo as partes transigido, cabe ao Judiciário a homologação do acordo.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ROBERTO MEDEIROS BEZERRA e outros, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 89463163) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo após o seu cumprimento tempestivo e integral.
No id 89463163, foi juntado o comprovante de quitação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 89463163), encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Removi a restrição do veículo automotor, conforme comprovante anexo.
Honorários na forma da composição.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/08/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812573-30.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: ROBERTO MEDEIROS BEZERRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta do réu.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERTO MEDEIROS BEZERRA.
Deferida a medida liminar (id. 12747925).
Na petição acostada ao id. 89185441, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Torno sem efeito a decisão do ID 12747925.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 21:04
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812573-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta junto ao sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca do endereço do executado.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sobre elas se manifestar.
Informo, ainda, que procedi com consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem em anexo.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de 87076924, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812573-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 83761316, indicando, inclusive, novo endereço do executado, a fim de que se proceda com nova tentativa de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 83761316, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812573-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca do endereço da parte executada.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 82033217, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 79325155, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812573-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 74364853, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 05:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 11:29
Juntada de informação
-
14/02/2023 13:50
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:52
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 03:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/11/2021 04:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 09:23
Juntada de devolução de mandado
-
01/10/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2021 18:53
Deferido o pedido de
-
23/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 17:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2018 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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