TJPB - 0859133-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859133-88.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA REQUERIDO: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA, EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, na qual, intimada a Autora para proceder com o aditamento da petição inicial, com supedâneo no art. 303, §1º, I do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo processual.
Breve relato.
DECIDO.
O processo deve ser extinto ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme esclarece o §2º do art. 303 do CPC, in verbis: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Intimada para aditar a petição inicial, a Demandante permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com amparo nos art. 303, §2º e art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859133-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA, vez que comprovada a existência de grupo econômico, conforme demonstra a petição de id. 83024872.
Entretanto, tendo em vista tratar-se de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303 § 1o, I, do NCPC, em 15 dias, aditar a petição inicial apresentando fundamentação e pedidos definitivos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/08/2024 13:04
Determinada diligência
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15/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA - EPP - CNPJ: 86.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859133-88.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791, ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477 REQUERIDO: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA, EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE FATIMA AVELINO SOUZA - MG175587 DESPACHO Intime-se o autor para que se pronuncie acerca da petição de ID. 75024950.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos, para que este juízo pronuncie-se acerca da ilegitimidade passiva arguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 19:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2023 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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27/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859133-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o que estabelecem os artigos 338 e 339 do CPC , é perfeitamente possível a alteração subjetiva do processo, mediante a sucessão processual do réu por terceiro.
No caso, citada, a demandada apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, ao mesmo tempo, indicou o verdadeiro legitimado, tendo a autora, embora insistindo na vinculação da promovida Empresas de Cinema Sercla Ltda. - EPP, requereu a citação da pessoa jurídica indicada, para integrar o polo passivo (id. n. 73783829).
Essa norma assenta sobre o princípio da primazia do julgamento pelo mérito, isto é, que os atos judiciais devem ser todos aproveitados, no sentido de resolver, ao final, a lide, e não apenas, extinguir o processo sem incursionar sobre as questões meritórias.
Antes, porém, deve a contestante esclarecer porque o seu endereço situa-se em Belo Horizonte-MG ( Rua Paraíba, nº 330, salas 1207/1209, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-140) e vem a ser o mesmo da empresa EXIBIDORA NACIONAL DE FILMES, conforme indica anexo a este ato.
Ao depois, voltem-me, para deliberar sobre a citação daquela pessoa jurídica e para o prosseguimento do feito rumo à decisão de saneamento e organização.
João Pessoa, 6 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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