TJPB - 0803546-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803546-81.2022.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LIANE MARGARETE DE ROSSO EXECUTADO: ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 97421914, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, ante a satisfação da obrigação. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos a planilha de debito que entende devida a titulo de saldo remanescente -
10/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:19
Juntada de informação
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10/07/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2024 17:35
Determinada diligência
-
19/06/2024 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803546-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A respeito do cumprimento integral efetuado pela parte executada, ouça-se a parte exequente em 5 dias, voltando os autos em seguida concluso para deliberação.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 08:59
Determinada diligência
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A respeito dos valores até então depositado nos autos pela parte executada, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se. -
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 00:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 18:36
Determinada diligência
-
20/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 22:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para comprovar nos autos, em 15 dias, acerca da correção da infiltração no imóvel citado na inicial de propriedade da autora, sob pena de multa. -
22/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. -
03/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 23:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:39
Juntada de Petição de razões finais
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:55
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2023 10:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803546-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como o fim soberano da Justiça é a pacificação social.
INTIME-SE a parte autora para informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação, diante do requerimento da promovida pela autocomposição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:05
Juntada de Informações
-
12/04/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:27
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2023 23:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 07:59
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:04
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:58
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 18:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 04:05
Decorrido prazo de LIANE MARGARETE DE ROSSO em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:53
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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