TJPB - 0807786-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0807786-79.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
LUIS PAULO LUCENA VIEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 100924036, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvarás. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 100924036, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeçam-se alvarás, nos moldes e valores requeridos pelo autor e seu causídico na petição de ID 102133092 Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:37
Juntada de Alvará
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24/10/2024 19:37
Juntada de Alvará
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24/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:50
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807786-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0807786-79.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A , devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 91533508) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e as nulidades alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 98085928), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807786-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807786-79.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS PAULO LUCENA VIEIRA REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR – REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA OFICINA AUTORIZADA.
ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO.
DEVER DE ENTREGA NO PRAZO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEMORA IRRAZOÁVEL E INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
LUIS PAULO LUCENA VIEIRA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que é proprietário do veículo modelo HYUNDAI HB20 TGDI, ano 2022, branco, placa FOR0H96, adquirido em 14/03/2022.
Informa que o veículo apresentou falhas técnicas, razão pela qual o deixou na oficina autorizada para análise e reparos no dia 27/12/2022.
Alega que, após 13 dias da entrada do veículo, obteve o diagnóstico do problema, sendo este amparado pela garantia do produto.
No entanto, afirma que, apesar de se passarem quase 2 (dois) meses da entrada do veículo na oficina da ré, não houve a finalização do serviço, bem como afirma que buscou solicitar um veículo reserva, em razão da demora, mas que não obteve nenhuma resposta em relação à sua solicitação, permanecendo a solicitação em análise.
Afirma, ainda, que o veículo apresentou registro de quilometragem com a diferença injustificada de 50 Km entre a data que foi entregue na oficina e a data do último diagnóstico.
Diante da situação, viu-se prejudicado por não ter em posse seu veículo para fins de locomoção.
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a concessão de veículo reserva para locomoção enquanto pendente o reparo de seu veículo e a imediata reparação satisfatória das falhas do veículo, bem como, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, requereu que, após o cumprimento da medida liminar, o autor fosse intimado para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas (Id. 69671015).
Tutela antecipada de caráter antecedente concedida (Id. 69871711).
Regularmente intimado para cumprir a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente, o réu juntou petição informando que entregou o veículo consertado ao promovente em 04/03/2023, conforme ordem de serviço anexada ao ID 70184629.
Devidamente intimada, a parte autora aditou a inicial requerendo a ratificação da tutela antecipada de caráter antecedente concedida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 75950105).
Devidamente citada (Id. 78906725) para responder ao aditamento, a promovida deixou de apresentar réplica ao aditamento.
Assim, inexistindo pedidos de outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Conforme se depreende dos autos, a parte promovida, apesar de devidamente citada para se defender do aditamento da presente demanda, não se manifestou Assim, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a autora busca a condenação da promovida na obrigação de consertar o seu veículo e de lhe fornecer um carro reserva enquanto o serviço não for concluído, bem como à condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o promovente encaixa-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), uma vez que adquiriu veículo zero quilômetro, em 14/03/2022, e que, em menos de 1 ano da aquisição, em 27/12/2022, dentro do prazo de garantia, teve que levar o veículo para a oficina autorizada pela fabricante, em razão do automóvel apresentar vício de qualidade.
Além disso, a promovida, que é a oficina autorizada pela fabricante para realizar o conserto do veículo, enquadra-se no conceito de fornecedora, presente no art. 3º do CDC, respondendo solidariamente com a fabricante por vícios de qualidade no veículo e por falhas na prestação de seus serviços que causem danos ao consumidor, tudo conforme artigos 14 e 18 do CDC.
Assim, as partes são legítimas e ao caso aplica-se o diploma consumerista.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva que rege a relação consumerista travada nos autos, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, devendo a promovida demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade.
Analisando os autos, o autor anexou documentos comprovando a propriedade do veículo, bem como que adquiriu veículo zero quilômetro, em 14/03/2022, e que, em menos de 1 ano da aquisição, em 27/12/2022, dentro do prazo de garantia, teve que levar o veículo para a oficina autorizada pela fabricante, ora ré, em razão do automóvel apresentar vício de qualidade.
No documento emitido pela oficina ré, tem-se que o veículo deu entrada no dia 27/12/2022 e que a ré deu como previsão de entrega do veículo ao autor o dia 29/12/2022.
Contudo, apenas no dia 9/01/2023 foi emitida uma nova ordem de serviço informando ao autor que o veículo continuaria na oficina e que seria realizada uma inspeção do sistema elétrico e chicote do veículo, sendo necessária a substituição do chicote elétrico, serviços estes que estariam na garantia (Id. 69370751).
Resta demonstrado, também, que o veículo somente foi entregue com o problema solucionado ao autor, no dia 04/03/2023, conforme ordem de serviço anexada aos autos pelo réu após a intimação para o cumprimento da tutela concedida em caráter antecedente neste processo (ID 70184629). É sabido que as relações consumeristas são orientadas pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) de forma que os fornecedores busquem sempre meios para harmonizar os interesses entre as partes e cumprir os preceitos constitucionais da ordem econômica (art. 170, CF/88).
O Código de Defesa do Consumidor determina que, nos casos em que o produto esteja em garantia legal ou contratual e apresente vícios de qualidade, o fornecedor deve providenciar o reparo no prazo máximo de 30 dias (art. 18, CDC), sob pena de surgir para o consumidor as opções de substituição do produto, reembolso ou abatimento do preço.
O prazo da legislação consumerista gera uma legítima expectativa, reconhecida por lei, ao consumidor em obter a satisfação do serviço em prazo razoável, sendo vedada a ausência de prazo para realização do serviço (art. 39, XII, CDC).
No caso dos autos, tem-se que a parte ré superou em muito o prazo para a entrega do veículo devidamente consertado ao autor, não tendo sequer comprovado nos autos justificativa plausível para tamanho atraso, tendo o promovente que ingressar com a demanda judicial para ter o seu veículo consertado de volta.
Assim, merece a tutela antecipada concedida em caráter antecedente ser confirmada, confirmando a condenação do promovido na obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso ao autor, uma vez que esta era a obrigação legal e contratual da fornecedora ré e esta falhou na prestação de seus serviços.
No que se refere à responsabilização do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais em casos de morosidade na prestação dos serviços, os tribunais brasileiros vêm entendendo que os casos concretos devem ser analisados verificando as condutas que demonstrem a quebra da boa-fé objetiva e o descaso com o consumidor.
Nesse sentido, veja-se os julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (REsp n. 1.604.052/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PLURALIDADE DE PARTES.
CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
DEMORA NO CONSERTO.
QUASE 4 (QUATRO) MESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DIÁRIAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Em regra, os documentos que não foram submetidos ao Juiz de primeira instância não podem ser apreciados diretamente em instância recursal, sob pena de configurar inovação recursal. 2.
Presente a pluralidade de partes no polo passivo da ação e uma delas junta contestação refutado os fatos alegados pela parte autora, devem ser afastados os efeitos da revelia, conforme positiva o art. 345, inciso I, do CPC. 3.
Comprovada a demora desarrazoada de quase 4 (quatro) meses no reparo de automóvel, fica evidenciada a falha na prestação do serviço, de maneira que essa conduta é capaz de ocasionar danos no consumidor.
Dessa forma, surge a responsabilidade objetiva e solidária das empresas prestadoras do serviço, no dever de indenizar com fundamento no art. 7º, Parágrafo Único, e art. 14, ambos do CDC. 4.
Os danos materiais sofridos exigem efetiva comprovação, não se admitido danos fictícios ou presumidos.
Dessa forma, o simples transcorrer do lapso temporal sem usufruir do veículo, por si só, não é suficiente para comprovar a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes. 5. É passível de indenização o dano material devidamente comprovado no que tange a gastos com diárias na locação de veículo pela demora no conserto do automóvel da parte autora. 6.
Ao ponderar que o consumidor ficou privado de seu veículo por quase 4 (quatro) meses, sendo obrigado a recorrer à locadora de automóveis em ocasiões diversas para renovar ou efetuar novas locações, e considerando a falta de informações precisas sobre a conclusão das reparações do veículo, a conduta morosa ultrapassou o mero mal-estar ou dissabor do dia a dia e, como resultado, o consumidor faz jus a indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1762906/TJDFT, 07400049720228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, ficou evidenciado que o autor ficou privado de seu veículo por período superior a 2 (dois) meses, ultrapassando a previsão de entrega constante na ordem de serviço (29/12/2022) e sem qualquer assistência para conceder veículo reserva autor.
Referida situação se mostra irrazoável, constituindo a responsabilidade da promovida em indenizar o autor.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, que extrapolam o mero aborrecimento.
Dessa forma, estando comprovado o dano moral causado ao autor pela demora injustificada e irrazoável para a entrega do seu veículo consertado por parte da ré, merece acolhimento o pleito autoral para que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização em valor compatível com a extensão do dano frente à patente falha na prestação de serviço da ré ocasionada pelo descumprimento da legislação consumerista e a situação fática que ultrapassa o mero dissabor.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais a ser pago à autora pela parte ré no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalta-se que não há como condenar a promovida a pagamento de indenização por outros danos, como, por exemplo, materiais, uma vez que estes demais não foram comprovados pela parte autora nos autos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada antecedente anteriormente concedida, decreto a revelia do promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para A) CONDENAR a promovida na obrigação de entregar o veículo devidamente consertado ao promovente em perfeitas condições de uso; B) CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de indenização por danos morais, devendo tal importe ser corrigido, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS PAULO LUCENA VIEIRA - CPF: *88.***.*70-88 (AUTOR) e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0018-94 (REU).
-
02/08/2024 09:14
Ratificada a liminar
-
02/08/2024 09:14
Decretada a revelia
-
02/08/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:40
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:26
Juntada de Informações
-
09/05/2024 18:26
Determinada diligência
-
16/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807786-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:04
Juntada de Informações
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807786-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos subsequentes à intimação do promovido acerca da tutela de urgência em caráter antecedente. É que se encontra pendente o cumprimento da parte final da decisão id 69871711, qual seja, a intimação do autor para aditar a peça inaugural.
Assim, cumpra-se a parte final da decisão id 69871711, com prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:06
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:29
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIS PAULO LUCENA VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 10/03/2023 21:38.
-
12/03/2023 14:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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