TJPB - 0828537-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ROCHA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:01
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/07/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0828537-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARMEN LUCIA ROCHA FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Pois bem.
Intimada para apresentar vasta documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 110911091, a parte promovente, embora tenha se declarado policial militar, deixou de apresentar holerites, acostando extratos bancários que denotam clara movimentação bancária expressiva, incluindo créditos de salários nos valores de R$ 6.253,77 (ID 114377430) e R$ 7.114,02 (ID 114377429), além de declaração de renda anual no importe de R$ 65.580,89 (ID 114377420).
Destarte, o cenário fático evidencia a falta dos pressupostos do artigo 98 e 99 do CPC, inexistindo a presunção de hipossuficiência nos autos, que não restou comprovada pela requerente.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021).
De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la à situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Destarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% (noventa por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, conclusos os autos com urgência para apreciação do pleito de tutela provisória - ATENÇÃO Publique.
Intime.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARMEN LUCIA ROCHA FERREIRA - CPF: *28.***.*16-30 (AUTOR)
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11/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 00:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/05/2025 00:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 18:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828537-19.2025.8.15.2001 AUTOR: CARMEN LUCIA ROCHA FERREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL proposta por CARMEM LUCIA ROCHA FERREIRA, em face de BANCO PAN., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da parte promovente é no bairro Mangabeira IV, e a sede da empresa promovente é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 113115086).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2a Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052216322029500000106142122 RG.Civil.Carmen Outros Documentos 25052216322093800000106142123 CamScanner 07-05-2025 1546_1681 Outros Documentos 25052216322151100000106142124 104468749 Outros Documentos 25052216322210800000106143475 104468750 Outros Documentos 25052216322369100000106143476 energisa_2viac1b42037-0784-43d8-90da-37731f7f92bf Outros Documentos 25052216322425100000106143477 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25052216322425100000106143477, Petição Inicial: 25052216322029500000106142122, Outros Documentos: 25052216322093800000106142123, Outros Documentos: 25052216322151100000106142124, Outros Documentos: 25052216322210800000106143475, Outros Documentos: 25052216322369100000106143476] -
28/05/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 22:51
Determinada diligência
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26/05/2025 22:51
Declarada incompetência
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26/05/2025 22:51
Determinada a redistribuição dos autos
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25/05/2025 07:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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