TJPB - 0803361-82.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de DIVINA FACCAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803361-82.2024.8.15.0381 AUTOR: DIVINA FACÇÃO LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FELIX S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Execução de título extrajudicial proposta por DIVINA FACCAO LTDA contra MUNICIPIO DE SALGADO DE SÃO FELIX, objetivando o recebimento de R$ 19.192,00 decorrentes de contrato de fornecimento de fardamentos para a rede municipal de ensino.
A exequente requereu a desistência da ação, alegando perda superveniente do objeto, antes da citação do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se deve ser homologado o pedido de desistência da ação executiva formulado pela exequente antes da citação do executado, fundamentado na alegada perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir constitui condição da ação essencial para o regular desenvolvimento do processo, manifestando-se através do binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional, e sua superveniência de ausência determina a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
O pedido de desistência foi apresentado antes da citação do executado, circunstância que dispensa a necessidade de concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, que exige consentimento do réu apenas quando já oferecida a contestação. 5.
A alegação de "perda do objeto" sugere possível composição amigável entre as partes ou satisfação espontânea da obrigação pelo devedor, circunstâncias que reforçam a legitimidade do pedido e atendem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito, com homologação da desistência.
Tese de julgamento: “1.É cabível a homologação de pedido de desistência em ação de execução de título extrajudicial quando formulado antes da citação do executado, independentemente de sua concordância. 2.
A perda superveniente do interesse processual, exteriorizada mediante pedido expresso de desistência, determina a extinção do processo sem resolução de mérito.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DIVINA FACCAO LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, contra MUNICIPIO DE SALGADO DE SÃO FELIX, igualmente qualificado.
A exequente alega ser credora do executado na quantia de R$ 19.192,00 (dezenove mil, cento e noventa e dois reais), decorrente de contrato de fornecimento de fardamentos para atender a rede municipal de ensino, firmado em decorrência do Pregão Eletrônico nº 00010/2024.
Sustenta que, após a regular entrega dos produtos em 16/09/2024, conforme nota fiscal acostada aos autos, o município deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias previsto no edital, razão pela qual requer a execução forçada do título executivo extrajudicial.
Em despacho proferido (ID 102776389), este juízo apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, determinando que a parte comprovasse sua hipossuficiência mediante apresentação de documentos específicos ou procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes do decurso do prazo estabelecido no despacho supra mencionado, a exequente apresentou petição em ID 102973915, requerendo a desistência da ação com fundamento na alegada perda superveniente do objeto, dispensando a necessidade de citação do executado e renunciando a todos os prazos e intimações. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o interesse de agir, enquanto condição da ação prevista no ordenamento processual vigente, constitui elemento essencial para o regular desenvolvimento do processo, manifestando-se através do binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional requerida.
A superveniência da ausência de interesse processual, exteriorizada mediante pedido expresso de desistência da demanda, determina a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante previsão contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a parte exequente demonstrou inequivocamente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda executiva, uma vez que formulou pedido de desistência fundamentado na alegada perda do objeto da execução, conforme se depreende da petição acostada aos autos.
Verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da citação do executado, circunstância que dispensa a necessidade de sua concordância, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, que estabelece: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Como na espécie não houve ainda a citação válida do executado – e, consequentemente, inexiste contestação ou embargos à execução –, mostra-se desnecessária qualquer manifestação da parte contrária acerca do pedido de desistência formulado.
A hipótese configura, pois, extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido expresso da parte exequente e a inexistência de óbice legal à sua homologação.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Ademais, a manifestação da exequente de que houve "perda do objeto" sugere possível composição amigável entre as partes ou satisfação espontânea da obrigação pelo devedor, circunstâncias que reforçam a legitimidade do pedido de desistência e atendem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação do executado e, consequentemente, a inexistência de constituição de advogado pela parte contrária.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:50
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DIVINA FACCAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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