TJPB - 0804361-88.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A embargante alegou obscuridade na decisão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão "forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 4.
A expressão "forma convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada anuiu expressamente. 5.
A embargada confirmou em contrarrazões que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do dispositivo sentencial. 6.
A pretensão da embargante por texto mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando pedido de alteração redacional para maior conforto interpretativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A expressão "honorários advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o rateio dos honorários. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a alterações redacionais para maior conforto interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, 0825768-77.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 47838712.
A citação não foi efetuada em razão da morte do demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. 92874528.
Intimado o autor para requerer o que entender de direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 108765865.
No ID. 109943650 B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da presente ação monitória originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Pugnou ainda pela devolução dos prazos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 109943650) nos autos.
Proceda-se pela serventia à alteração do polo ativo, conforme requerido.
Entretanto, resta INDEFERIDO o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no momento em que a parte estava com advogados regularmente habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos.
Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em 10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da presente ação.
Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor.
Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança.
Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual.
Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação.
A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu.
Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2.
Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3.
Apelação desprovida. (00066553320114025101.
Relator.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.
Oitava Turma Especializada.
Data da decisao 09/12/2015.
Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória.
Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3.
Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC).
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Apelação do particular provida.
Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1.
Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva".
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015).
Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade irremediável.
DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A embargante alegou obscuridade na decisão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão "forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 4.
A expressão "forma convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada anuiu expressamente. 5.
A embargada confirmou em contrarrazões que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do dispositivo sentencial. 6.
A pretensão da embargante por texto mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando pedido de alteração redacional para maior conforto interpretativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A expressão "honorários advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o rateio dos honorários. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a alterações redacionais para maior conforto interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, 0825768-77.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 47838712.
A citação não foi efetuada em razão da morte do demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. 92874528.
Intimado o autor para requerer o que entender de direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 108765865.
No ID. 109943650 B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da presente ação monitória originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Pugnou ainda pela devolução dos prazos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 109943650) nos autos.
Proceda-se pela serventia à alteração do polo ativo, conforme requerido.
Entretanto, resta INDEFERIDO o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no momento em que a parte estava com advogados regularmente habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos.
Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em 10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da presente ação.
Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor.
Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança.
Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual.
Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação.
A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu.
Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2.
Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3.
Apelação desprovida. (00066553320114025101.
Relator.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.
Oitava Turma Especializada.
Data da decisao 09/12/2015.
Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória.
Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3.
Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC).
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Apelação do particular provida.
Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1.
Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva".
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015).
Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade irremediável.
DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:16
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
03/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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