TJPB - 0817301-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 12:06
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 03:41
Publicado Carta em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817301-56.2025.8.15.0001 DECISÃO O autor informa que teve sua conta no Instagram "hackeada" e utilizada por criminosos para aplicar golpes.
Diante disto, conseguiu recuperar seu perfil, mas com perda considerável de seguidores e sem uso de lives e outras atribuições da plataforma.
Por esta razão, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, concernente na devolução imediata da sua conta, com todos os recursos oferecidos pela plataforma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, existem duas espécies de tutela provisória, quando divididas com base em seu fundamento: a tutela de urgência e a tutela de evidência (art. 294, caput, do CPC).
A tutela de urgência possui caráter assecuratório, em virtude de um risco de dano, seja ao direito pleiteado, seja ao resultado útil do processo, podendo ser subdividida em antecipada ou cautelar, conforme o parágrafo único do art. 294 do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, 13ª ed., 2021), existe probabilidade do direito, quando mesmo não havendo certeza da sua existência, há uma aparência de que esse direito exista, tratando-se de consequência da cognição sumária: "É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir."
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, a probabilidade do direito e perigo de dano, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
No caso sob análise, não resta preenchido o periculum in mora.
Com efeito, em que pese a alegação de que o perfil social da requerente fora usado para fins ilícitos, a própria autora informa que recuperou a conta, porém, no presente momento, apresenta algumas restrições.
Ademais, o mesmo ocorre em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto a promovente não comprovou a relação de causalidade entre a conduta da promovida e o prejuízo causado pela invasão de golpistas no seu perfil social.
Deveras, não há comprovação patente de que o acesso criminoso à sua conta no Instagram se deu em decorrência de falha de segurança da rede social, podendo ter sido derivada da conduta relegada exclusivamente à demandante, por exemplo, através de simples clique em link malicioso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com arrimo nos art. 300 do CPC.
Agende-se audiência una.
Intimações necessárias.
A presente decisão tem força de ofício e intimação.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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