TJPB - 0803316-62.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803316-62.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] AUTOR: EDILEUZA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente lide de “AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por danos morais)”, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco réu, proveniente de uma tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”.
Afirma que jamais contratou ou solicitou qualquer outro produto afora a abertura de sua conta.
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a parte ré preliminarmente indícios de litigância abusiva, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prejudicial de mérito de decadência, e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo.
As partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Réplica nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Das preliminares.
Em relação à alegação de indícios de litigância abusiva, a parte demandada não traz qualquer indício ou número de processo que a parte autora possivelmente ingressou contra a mesma parte, fazendo uma alegação meramente genérica.
Assim rejeito a preliminar.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Por fim, em relação a alegação de procuração genérica, rejeito desde logo, uma vez que a procuração atende os requisitos legais.
Das prejudiciais de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Passo à análise do mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
No caso em análise, constata-se que o requerente anexou ao caderno processual os extratos da sua conta bancária, onde se verificam os aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, efetuados mensalmente.
Com efeito, comprovada a realização dos descontos sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, tem-se que a controvérsia posta na presente demanda cinge-se à contratação e utilização, ou não, da cesta de serviços mencionado e, consequentemente, à validade das cobranças correspondentes.
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, entendo que o pedido inicial é improcedente.
A parte autora questiona os descontos de tarifas que alega não ter contratado.
A parte demandada, por sua vez, apresenta contrato assinado pela parte autora em relação à tarifa cesta b. expresso no ID 117670584 (página 6-8), e contrato assinado em relação à tarifa serviços padronizados prioritários I no ID 117670588.
A parte autora, em sua réplica, não questionou nem requereu perícia em relação às assinaturas nos contratos juntados pela empresa ré.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro de valor contratado, nem tampouco arbitramento de danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Indefiro o pedido de intimações exclusivas, tendo em vista que o Bando Bradesco possui Procuradoria habilitada nos autos.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para a audiência una virtual, designada para o dia 06/08/2025 as 11:40horas.
Ficando desde já cientificado que deverá produzir todas as provas no referido ato, inclusive as testemunhais.
Segue o link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*55-92 -
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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