TJPB - 0825712-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825712-05.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ADOLFO ALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo os documentos solicitados imprescindíveis para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825712-05.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ADOLFO ALVES PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigidas no valor de R$ 190,46, R$ 530,00, R$ 565,70 e R$ 300,00 e, sendo o caso, documento que demonstre a composição dos valores.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2025 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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