TJPB - 0800601-61.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:53
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800601-61.2025.8.15.0241 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto(s): [Imissão] Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Polo Passivo: DAMIAO MAURICIO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800601-61.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: ALINE MARIA DA SILVA MOURA.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 5 de setembro de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:35
Juntada de Intimação eletrônica
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05/09/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800601-61.2025.8.15.0241 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto(s): [Imissão] Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Polo Passivo: DAMIAO MAURICIO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800601-61.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: ALINE MARIA DA SILVA MOURA.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 28 de maio de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 12:49
Juntada de Alvará
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:31
Juntada de Intimação eletrônica
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25/04/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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