TJPB - 0801466-45.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0801466-45.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
EDILENE SOUSA SANTOS DE PONTES e JUNIOR FERREIRA DE PONTES, devidamente qualificados nos autos, representadas por Advogado/Defensor Público, ingressaram com o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Na petição inicial requereram a homologação dos termos do acordo, incluindo: a decretação divórcio, partilha de bens, guarda, regulamentação de visita e fixação de alimentos em favor dos filhos menores.
O Ministério Público opinou pela homologação dos termos do acordo exposto na exordial. conforme id nº 112146498. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada em 14/07/2010, foi alterada a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição da República, a não mais exigir, para o reconhecimento judicial do divórcio do homem e da mulher, o lapso temporal mínimo de um ano após prévia separação judicial ou, ainda, a comprovada separação de fato por mais de dois anos.
De qualquer forma, observa-se que os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término do respectivo vínculo conjugal, à luz do artigo do Código Civil vigente, em seu artigo 1.571, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, não se observa, nos outros aspectos avençados na presente ação, qualquer prejuízo manifesto aos postulantes ou aos filhos menores.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos termos do id.112146498, decretando, também, o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, tal como requerido.
Sem condenação em honorários.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, em função da gratuidade processual deferida.
Como a pretensão exordial foi acolhida na integralidade, não há interesse recursal.
Assim, fica certificado o trânsito em julgado.
Encaminhada a sentença para o Cartório competente, arquivem-se os autos.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, SER ENCAMINHADA PARA O CARTÓRIO COMPETENTE PARA FINS DE AVERBAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 13:42
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE SOUSA SANTOS DE PONTES - CPF: *59.***.*05-01 (REQUERENTE) e JUNIOR FERREIRA DE PONTES - CPF: *42.***.*19-42 (REQUERIDO).
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07/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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