TJPB - 0805171-83.2023.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREZA XAVIER EVANGELISTA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:14
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREZA XAVIER EVANGELISTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805171-83.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Caso seja interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
10/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para ciência da sentença -
02/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805171-83.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada atravessou impugnação à penhora no afã de que seja declarada impenhorabilidade de suas contas aduzindo que a verba bloqueada é decorrente do benefício bolsa família.
Acostou documentos.
Decido.
O Bolsa Família é um programa de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC.
No caso em comento, verifica-se que a parte executada demonstrou o recebimento na conta da caixa econômica federal (ID 112131627) bolsa família e auxílio gás, totalizando importe de R$ 558,00 em seguida transferido para outra conta de sua titularidade no Banco Nubank (ID 112131623).
Desse modo, demonstrado indene de dúvidas que a verba constrita é proveniente de um programa de proteção social, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC.
Proceda a serventia com a interrupção da ordem de repetição programada, desbloqueando o saldo em favor da executada.
O valor encontrado anteriormente (ID 102559927) já foi autorizada expedição de alvará na decisão ID 105614568, cumpra-se.
Intime-se o exequente para em 10 dias nomear outros bens à penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:30
Juntada de informação
-
14/05/2025 07:21
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 07:57
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:15
Outras Decisões
-
11/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:24
Juntada de informação
-
27/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de VELLOSO ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:01
Juntada de comunicações
-
25/07/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREZA XAVIER EVANGELISTA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:09
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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