TJPB - 0833432-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ DE PONTES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833432-43.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO QUEIROZ DE PONTES EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Conforme acordo homologado em audiência (ID 104335305), a executada se comprometeu a pagar ao exequente o montante de R$ 1.500,00.
Diante do descumprimento do acordo, o exequente requereu a aplicação da multa de 10% e o início da fase executória, apresentando planilha de cálculos atualizada que totalizou R$ 1.692,01 (ID 106990675).
Solicitado o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, o valor foi considerado penhora, conforme ID 107387063.
A executada peticionou (ID 108603309) requerendo o desbloqueio, alegando que "quitou com o valor da multa, ficando pendente apenas o acordo", mas sem anexar comprovante algum.
Após nova intimação para comprovar o cumprimento do acordo (ID 108636479), a executada apresentou a petição ID 109130101, anexando um comprovante de transferência no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), referindo-o como "pagamento remanescente".
Contudo, o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) não corresponde ao valor principal do acordo.
Portanto, é de se considerar insuficiente para a quitação total da dívida, que já ascendia a R$1.692,01 e englobava tanto o principal do acordo quanto a multa e demais encargos legais, conforme cálculo do exequente.
A executada, apesar das repetidas intimações, não comprovou o pagamento do montante principal do acordo (R$1.500,00).
As alegações da executada são, portanto, logicamente contraditórias e não encontram respaldo para a extinção da obrigação principal.
As alegações de que "quitou com o valor da multa, ficando pendente apenas o acordo" (ID 108603309) são logicamente contraditórias e não encontram respaldo nos autos, uma vez que a multa incide em razão do descumprimento do acordo principal.
O pagamento de R$150,00 (ID 109130101) é manifestamente insuficiente para quitar a obrigação principal de R$1.500,00, acrescida dos encargos moratórios.
Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, tampouco excesso de execução, diante do bloqueio integral da condenação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte beneficiária para expedição de alvará para crédito em conta bancária, defiro a expedição de alvará, com correção a partir do depósito, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020GEPRE-TJPB, para crédito nas contas indicadas no ID 113466879, observando-se o seguinte: 1.
Considerando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, segundo a qual: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou", bem como a autorização no contrato de honorários anexado (ID 101781909) para retenção da verba, defiro a expedição dos honorários contratuais, no importe de 20% sobre o valor bloqueado, para a conta bancária indicada em nome do advogado, conforme petição ID 113466879. 2.
Após a expedição do alvará relativo aos honorários contratuais, expeça-se alvará em favor do autor, conforme dados bancários indicados também na petição ID 113466879.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data digital.
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ DE PONTES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833432-43.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para atualização do débito.
Após, conclusos para bloqueio.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:12
Determinada diligência
-
07/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:45
Determinada diligência
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:02
Processo Desarquivado
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07/01/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 22:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:39
Homologada a Transação
-
27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/11/2024 21:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:17
Expedição de Carta.
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10/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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