TJPB - 0803691-44.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803691-44.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que constatou que haviam descontos sendo feitos em seu benefício à título de "empréstimo pessoal" e "Mora Crédito Pessoal", os quais afirma não ter contratado.
Sendo assim, pugnou pela devolução em dobro dos descontos e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 102146536).
O réu, citado, contestou o pedido inicial, levantando preliminares e no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (id. 102464240).
Impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, apenas o réu se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A preliminar em questão não merece prosperar.
Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida.
Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do bi-nômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.2 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais.
No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo.
Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido.
Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto.
Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício.
Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. 2.3 MÉRITO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A questão controvertida é a legitimidade de cobranças de valores na conta bancária da parte autora diante da alegação desta de que não contratou com a instituição financeira demandada.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirmou inicialmente a inexistência contratual e, por sua vez, o demandado defende a regularidade contratual.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso dos autos o Banco Bradesco comprovou que a parte autora contratou todos os empréstimo pessoais questionados na inicial, demonstrando que, foram realizados no caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria, provando a contratação por meio do extrato bancário da autora, o qual consta os depósitos dos objetos dos empréstimos.
Da análise dos autos, mostra-se plausível a alegação do Banco de não existir o documento físico em virtude de o contrato de empréstimo ter sido formalizado pela via eletrônica, admitindo-se como prova de contratação o extrato bancário juntado que demonstram a existência dos depósitos das quantias contratadas, a título de “EMPRESTIMO PESSOAL”, nos valores de R$ 1.827,20 (nº 6141215); R$ 900,00 (nº 6187243); R$ 150,00 (nº 3455927); R$ 100,00 (nº 3565377) (extrato bancário visto no id.101593374).
Ademais, vislumbro do extrato bancário da autora diversos outros empréstimos pessoais, sempre contratos em valores baixos (entre R$ 100,00 e R$ 200,00), no caixa eletrônico por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal, valores que sempre são sacados logo após a liberação, demonstrando, assim, ser esta uma prática corriqueira da autora.
Acrescento que é habitual entre as instituições financeiras e seus correntistas essa forma de contratação eletrônica, em que há a disponibilização de um crédito pré-aprovado na conta corrente e o interessado, por meio eletrônico, anui com a proposta ofertada, digitando sua senha pessoal e sigilosa, dispensando, assim, assinatura em contrato físico.
Portanto, tratando-se de contrato firmado por meio eletrônico, em que não há instrumento físico, os depósitos dos valores contratados com as demais informações da contratação satisfazem o dever da instituição financeira de provar a contratação.
Colaciono entendimentos do TJPB nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO PELA NETA DA AUTORA .
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . -“In casu”, em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-76.2022 .8.15.0261, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA AUTOMÁTICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a apelante afirma não ter contratado empréstimo consignado .
O recurso busca a nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados, além da indenização por danos morais, sustentando a inexistência de contratação formal e de relação jurídica com a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve contratação regular do empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, configurando relação jurídica válida entre as partes; (ii) a possibilidade da repetição do indébito e configuração de dano moral pela cobrança dos valores relacionados ao contrato questionado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo por meio eletrônico, incluindo caixa automático, é válida desde que comprovada pela utilização do cartão magnético e senha pessoal do consumidor, dispensando assinatura formal, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do E.
TJPB . 4.
Os extratos bancários e documentos anexados aos autos comprovam que a apelante utilizou o crédito contratado e os recursos foram integralmente sacados e empregados para pagamentos pessoais, caracterizando a relação jurídica e legitimando as cobranças. 5.
A mera cobrança decorrente de contrato regularmente firmado não configura dano moral, visto que inexiste ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade, sendo descabida a indenização por dano extrapatrimonial ou a repetição do indébito .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A contratação de empréstimo consignado via caixa eletrônico com uso de cartão e senha é válida e gera relação jurídica legítima entre consumidor e instituição financeira. 2.
A cobrança de valores decorrentes de contrato firmado regularmente não gera a repetição do indébito ou caracteriza dano moral, por não caracterizar ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800224-31.2022 .8.15.0521, Rel.
Gabinete 11 - Des .
José Ricardo Porto; TJPB, AC nº 0801166-43.2021.8.15 .0151, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC 0800254-39.2020 .8.15.0391, Rel.
Gabinete 14 - Des .
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001107520248150601, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) (grifei) Quanto às cobranças à título de “Mora Credito Pessoal”, diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a referida rubrica.
Isso porque, a instituição financeira ré comprovou que a autora deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “Mora Crédito Pessoal”, ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados.
A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
MORA CRÉDITO PESSOAL.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO .
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS .
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO .
A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023 .8.15.0191, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, o pedido autoral não merece acolhimento, já que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens, em diversas oportunidades, de crédito fácil e agora recorre ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803691-44.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE somente a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Deixo de determinar a intimação da parte autora para especificar provas, haja vista que expressamente dispensou a dilação probatória (ID 104822241, p. 21).
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 17:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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