TJPB - 0811579-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n.117720971.
Intime-se o promovente para recolher as diligências para expedição de carta de citação para o endereço RUA CASSEMIRO DE ABREU, 228-CASA, JOSE PINHEIRO, CEP:58407-420, CAMPINA GRANDE/PB, no prazo de até 30 dias.
Uma vez recolhida as custas, cumpra-se imediatamente.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:35
Deferido o pedido de
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07/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811579-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento, do expediente de Id. 116364546 e do resultado da pesquisa acostado com a decisão de Id. 116341566, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:12
Juntada de Ofício
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16/07/2025 07:35
Deferido o pedido de
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09/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811579-41.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id n. 115541524.
Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:11
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811579-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência requerida no Id 113409756.
Providenciado o pagamento pela parte autora, deve a escrivania expedir mandado (de acordo com a diligência que for paga), observando o endereço indicado no Id 113409756.
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Outras Decisões
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28/05/2025 08:14
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:49
Deferido o pedido de
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04/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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01/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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