TJPB - 0803326-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 16:17
Publicado Mandado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803326-84.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] Autor(es): Nome: J.
P.
A.
B.
Endereço: rua dede do cantinho, conjunto miguel morato, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: DANIERE BATISTA DE LIMA Endereço: rua dede do cantinho, 00, miguel morato, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:39
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803326-84.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: J.
P.
A.
B.REPRESENTANTE: DANIERE BATISTA DE LIMA REU: INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por J.
P.
A.
B.REPRESENTANTE: DANIERE BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é portadora de CID11 6A02.Z (Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) não especificado) + CID-10 F84.0 (Autismo Infantil) , bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades.
Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 83522511).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial.
Perícia judicial (id. 102751620).
Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 107175450).
Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento.
No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial aponta que a parte autora está acometida de - CID-10 F84.0 (Autismo infantil).
Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade.
Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se.
A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência.
A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra.
Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e.
Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111-STJ.
Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Quanto à condição econômica, verifico, a partir da certidão de id. 107175450, que, embora a renda familiar mensal totalize, em média, o valor de um salário mínimo, o grupo familiar é composto por três pessoas (o menor, sua genitora e sua irmã), o que, em cálculo aritmético, resultaria numa renda per capita levemente superior a 1/4 do salário-mínimo.
No entanto, é importante destacar que essa renda é composta exclusivamente por valores oriundos do programa Bolsa Família e da venda informal de doces — atividades que não representam fonte estável, contínua ou suficiente de sustento.
Ademais, o benefício assistencial não deve ser computado integralmente como renda disponível, por se tratar de verba voltada à subsistência mínima.
Considerando a precariedade da renda auferida, a ausência de vínculos formais de trabalho e a presença de criança no núcleo familiar, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo plenamente justificável o reconhecimento da condição de hipossuficiência.
Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
27/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ARAUJO BATISTA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 19:06
Determinada diligência
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12/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 21:06
Nomeado perito
-
17/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. A. B. - CPF: *17.***.*74-50 (AUTOR).
-
02/10/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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