TJPB - 0821852-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BLM - MINERACAO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUEL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da Sentença de homologação de acordo no termo de audiência de ID 87402747. -
19/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:01
Homologada a Transação
-
19/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BLM - MINERACAO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de EMANUEL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de HILTON BEZERRA DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 19/03/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
26/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de EMANUEL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSÉ SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0821852-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID Num.44792754-44794533.
Decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse de ID Num.44882211.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID Num.46912687, com apresentação de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Réplica no ID Num.49133174.
Intimados quanto as provas que pretendem produzir, manifestou-se o autor no ID Num.66870173.
A análise das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva confundem-se com o próprio mérito, pois sua análise demanda o exame de provas.
Estando o processo em ordem, as partes são legítimas e bem representadas, bem como presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Considerando-se que de acordo com as circunstâncias da causa, evidencia-se ser improvável a obtenção de conciliação, aplico as regras contidas no art. 357, § 3º do CPC.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: a dialética entre as afirmações autorais e as da requerida.
Passo a analisar as provas pretendidas: no que tange ao autor, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, porém indefiro juntada de documentação suplementar, ao menos se tratar de documento novo, nos termos autorizados pelo diploma processual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a autora e os requeridos, seus advogados para audiência designada.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos rol de testemunhos até 40 (quarenta) dias antes da audiência designada.
Intime-se ambas as partes para audiência designada, com as advertências dos §1º e § 2º, ambos do art. 343, do CPC (pena de confissão).
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação da testemunha arrolada pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPPB, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2022 22:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 16:05
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSÉ SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:56
Decorrido prazo de EMANUEL em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:35
Decorrido prazo de PLATINIR em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 17:26
Juntada de diligência
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07/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 02:24
Decorrido prazo de BLM - MINERACAO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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