TJPB - 0801582-36.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:43
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. -
17/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:07
Juntada de Informações
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16/07/2025 17:45
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 17:45
Juntada de Alvará
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial. -
26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801582-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA GOMES DA SILVA SOUSA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2- 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RITA GOMES DA SILVA SOUSA, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial.
Após a acórdão prolatado em segundo grau, as partes entraram em comum acordo, sendo cumprido em id. 113183439.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 05:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:55
Juntada de Informações
-
29/09/2024 05:31
Juntada de Alvará
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27/09/2024 05:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:40
Nomeado perito
-
08/08/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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