TJPB - 0801262-98.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801262-98.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM O réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade in casu seria de terceiro.
Como é cediço, em matéria de condições da ação, deve-se observar a Teoria da Asserção.
Dessa forma, analisando a narrativa fática descrita na inicial, vislumbro que a parte autora descreve que não autorizou qualquer desconto, realizado em sua conta bancária, a título da cobrança denominada "INSPFEM CARD".
Vê-se, portanto, que a requerente descreve conduta praticada pelo referido instituto consistente em viabilizar, através de convênio celebrado com o Estado da Paraíba, a realização dos supostos descontos indevidos.
Assim, ao vislumbrar pertinência subjetiva passiva relativamente ao INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM e, consequentemente, a sua legitimidade, a preliminar não deve ser acolhida. 1.2.
DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAPITAL CONSIG NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A preliminar restou prejudicada, posto que a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A já foi incluída pela parte autora no pólo passivo da demanda. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando que este feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, mostra-se impertinente essa impugnação, eis que o acesso ao 1º grau no âmbito dos juizados independe de recolhimento de custas. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não de adesão a termo de filiação impugnado na inicial, o qual permite que a ré INSPFEM, através de convênio celebrado com o Estado da Paraíba/PBPREV, viabilize a consignação das descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor e ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não assinou qualquer termo de filiação com o demandado INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o termo de filiação (id. 114326522), contendo assinatura digital que alega pertencer ao autor.
A parte autora, durante a réplica à contestação, não impugnou a assinatura digital constante do termo de filiação acostado em id. 114326522.
Cabe ressaltar que, salvo prova em contrário, o documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021).
Por fim, importante salientar que em um dos incontroversos negócios jurídicos celebrados entre o autor e a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, mais precisamente o contrato constante do id. 115255751, consta o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM como instituição consignatária.
Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou o termo de filiação com o ré INSPFEM.
ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS descritos na exordial.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/06/2025 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 18:27
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801262-98.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: JOSE GENIVAL DE SOUSA.
Advogado: JOSE ALVES DA SILVA NETO OAB: PB14651 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e outros. .
DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
28/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Juntada de Informações
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28/05/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/05/2025 08:14
Recebidos os autos.
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28/05/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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