TJPB - 0803231-88.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de RPV
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04/09/2025 06:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:33
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803231-88.2025.8.15.0371 Assunto [Honorários Advocatícios] Parte autora SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a rejeição dos embargos à execução, após o trânsito em julgado: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 14:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0803231-88.2025.8.15.0371 Assunto: [Honorários Advocatícios] Promovente: AUTOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Advogado: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO OAB: PB26041 Endereço: desconhecido Promovido: REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Se houver impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias" -
27/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:16
Determinada diligência
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07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/04/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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