TJPB - 0805480-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 04:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0805480-81.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ISABEL CHRISTYNA DE MEDEIROS FERREIRA, objetivando a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque em razão de empréstimos consignados e cartão de crédito, sob o fundamento de que comprometeriam percentual superior ao permitido sobre sua remuneração bruta mensal, afetando sua subsistência.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora apresentou contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (Ids. 112816563, 112816564 e 112816566), apontando que a soma dos descontos em folha ultrapassaria 86% de sua remuneração bruta.
Contudo, cumpre esclarecer que, para fins de verificação da legalidade dos descontos, deve-se considerar exclusivamente aqueles decorrentes de operações facultativas de crédito, como empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RMC), nos termos do art. 5º, incisos I e II, do Decreto Estadual n.º 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto Estadual n.º 42.673/2022.
Desse modo, descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária (ISSMP), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições sindicais e associativas não estão sujeitos à limitação de 45% da margem consignável, razão pela qual não podem ser computados para fundamentar o deferimento da tutela de urgência com base em suposto comprometimento global da remuneração.
Superada essa consideração preliminar, passa-se à análise dos descontos efetivamente sujeitos à limitação legal: · Mês de fevereiro/2025: Rendimento bruto: R$ 9.075,49 Descontos de cartão: R$ 921,17 (10,15%) Descontos de empréstimo: R$ 2.136,82 (23,53%) · Mês de março/2025: Rendimento bruto: R$ 6.774,85 Descontos de cartão: R$ 916,19 (13,52%) Descontos de empréstimo: R$ 2.173,86 (32,09%) · Mês de abril/2025: Rendimento bruto: R$ 7.937,90 Descontos de cartão: R$ 903,13 (11,37%) Descontos de empréstimo: R$ 2.234,09 (28,14%) Como se vê, os descontos oriundos de empréstimos consignados estão dentro do limite de 35% da remuneração bruta mensal, ao passo que os descontos relativos a cartão de crédito consignado excedem, de forma reiterada, o teto de 10%, caracterizando violação à norma vigente.
Resta, portanto, configurada a probabilidade do direito alegado, diante da infração objetiva ao limite legal.
O perigo de dano também se mostra presente, dada a possibilidade de comprometimento excessivo da renda mensal da parte autora, com prejuízos à sua subsistência.
Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da decisão permitirá a recomposição dos valores.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os réus observem o limite de 10% (dez por cento) da remuneração bruta mensal da parte autora para os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado, devendo adequar ou suspender imediatamente os valores que excedam tal percentual, especificamente quanto às rubricas “BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO”, “INSPFEM CARD” e “BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO”.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CHRYSTINA DE MEDEIROS FERREIRA - CPF: *68.***.*45-07 (AUTOR).
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22/05/2025 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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