TJPB - 0800901-55.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:32
Publicado Termo de Audiência em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 14:00 Vara Única de Jacaraú.
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24/07/2025 21:24
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTHONY GABRIEL FERNANDES MANDU em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800901-55.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violação de domicílio, Roubo] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 RÉU(S): Nome: ANTHONY GABRIEL FERNANDES MANDU Endereço: Rua Alfredo Florêncio, sn, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Vistos etc.
Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Anthony Gabriel Fernandes Mandu, pelos crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal).
O acusado encontra-se preso preventivamente na Cadeia Pública de Jacaraú desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conforme consta dos autos, Anthony Gabriel foi denunciado pela prática dos referidos delitos, tendo sido decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em petição, a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com fundamento nos artigos 316 e 321 do Código de Processo Penal.
A defesa alega que o acusado é primário, tem apenas 20 anos de idade, possui residência fixa onde reside com seus pais, tem ocupação lícita trabalhando como ajudante do cantor "Thiaguinho Show" e também como mecânico em oficina localizada em frente ao parque da criança em Jacaraú, tendo inclusive trabalhado com carteira assinada.
Sustenta ainda que o réu é confesso, tratando-se de fato isolado em sua vida, e que não tinha a intenção de praticar os delitos, demonstrando arrependimento.
A defesa argumenta que não há mais fundamento para a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado não oferece risco à ordem pública, não é reincidente, e que a única testemunha seria a suposta vítima, não havendo risco de intimidação uma vez que o réu é confesso.
Alega também que a pena provável ficaria em torno de 4 anos e 1 mês, considerando a primariedade e confissão, o que permitiria regime inicial semiaberto ou aberto.
Eis o relato do essencial.
Passo a Decidir.
A revisão criminal tem amparo legal no art. 316 do CPP.
Passo à análise sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Sobre a alegação de inocência e a existência de condições pessoais favoráveis do réu, devo salientar que as condições favoráveis, tais como residência fixa, trabalho e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ; RHC 36.448; Proc. 2013/0086170-5; DF; Quinta Turma, Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 18/05/2014).
Neste aspecto, ressalto que estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis (art. 312 e art. 312, ambos do CPP).
Vejamos. “Consta que a Guarnição PM de Jacaraú foi informada através do Sgt Filipe, via rádio, sobre um assalto onde foi tomado um veículo ONIX de cor branca, placa QYM9E69 por um indivíduo que teria pulado o muro de uma residência e que possivelmente estaria armado com arma de fogo.
No momento ele estaria tentando abastecer em um posto de combustíveis da própria cidade com destino a Nova Cruz/RN.
Ao chegarem ao posto, populares informaram que o carro não foi abastecido, pois os frentistas já haviam ficado sabendo do roubo pelo aplicativo WhatsApp, reconhecendo o veículo e o suspeito, Anthony Gabriel Fernandes Mandu, morador da cidade e conhecido da população.
A guarnição conseguiu localizar o veículo abandonado por falta de gasolina às margens da rodovia PB 071, nas proximidades do Sítio Tanque D'antas (Jacaraú-PB).
Minutos depois foram informados por populares que o suspeito havia sido visto saindo de dentro de uma área de mato próxima ao local onde o carro foi localizado.
Ao averiguarem o informe, localizaram Anthony Gabriel Fernandes Mandu tentando fugir pela PB071, sendo reconhecido através de foto fornecida por familiares.
O acusado apresentava sinais de uso de entorpecentes e escoriações devido à escalada no muro, tendo tentado fugir pelo mato cercado de gado.
A testemunha Luiz Eduardo Gomes Soares, Policial Militar, também prestou depoimento confirmando a mesma narrativa dos fatos.
A vítima, Janiele Ferreira Alves, prestou declarações informando que na manhã do dia 25/04/2025, por volta das 7h30, foi surpreendida por um homem que pulou o muro de sua residência localizada no município de Jacaraú/PB, aos gritos de "Levanta e me dá a chave do carro", causando pânico a ela e seus três filhos menores de idade.
Identificou o homem como Anthony Gabriel Fernandes Mandu, conhecido da vítima e seu companheiro.
Após pegar a chave, Anthony pediu que a vítima saísse, em choque, abrir o portão, quando ele saiu conduzindo o veículo.
A vítima informou que seu companheiro, Eriberto Ramos Nascimento, havia saído para trabalhar às 5h20, ficando ela sozinha com seus filhos, o que facilitou a realização do roubo.
No caso sob exame, entendo que estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, fumus comissi delicti e pericumulum in mora (art. 312 e art. 312, ambos do CPP): a) Cometimento, em tese, dos crimes previstos no crimes de roubo (art. 157, caput, do CPB) e violação de domicílio (art. 150, caput, do CPB) cuja penas cumuladas superam os 04 (quatro) anos de reclusão. b) indícios da autoria e prova da materialidade delituosa, eis que o flagranteado foi pegos na situação descrita no presente auto de prisão em flagrante, sendo encontrado o veículo em poder do acusado e ele foi reconhecido pela vítima e c) garantia da ordem pública, haja vista que as nuances concretas do flagrante demonstram a gravidade da conduta, sendo relevante mencionar, a gravidade de sua conduta ao adentrar a casa da vítima, pulando o muro e aterrorizando os residentes, o que está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.”(Num. 111574131 do APFn° 0800881-64.2025.8.15.1071) A despeito da irresignação defensiva, vejo que permanecem presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva.
Oportunidade em que ratifico os fundamentos da Decisão acima indicada.
O fumus comissi delicti resta evidenciado pela materialidade e indícios de autoria dos crimes de roubo e violação de domicílio imputados ao acusado, conforme constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A própria confissão do réu, mencionada pela defesa, corrobora a existência de indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
A natureza dos delitos praticados, especialmente o crime de roubo, que atinge diretamente o patrimônio e a integridade física das vítimas mediante grave ameaça ou violência, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Embora o acusado seja primário e possua ocupação lícita, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A garantia da ordem pública não se resume apenas aos antecedentes criminais, mas também à gravidade concreta do delito e ao clamor social causado pela conduta criminosa.
A alegação de que a pena provável seria inferior a quatro anos não é suficiente para revogar a prisão preventiva, uma vez que esta possui natureza cautelar e não executória.
O regime inicial de cumprimento de pena é questão a ser analisada em momento oportuno, após eventual condenação definitiva.
Ademais, não se verifica alteração significativa das circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva que justifique sua revogação.
Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão do réu.
Ante o exposto, apoiado na fundamentação supra, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, de forma que mantenho a prisão do réu, ratificando os fundamentos da Decisão Num. 111574131 do APFn° 0800881-64.2025.8.15.1071, com os acréscimos da presente Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito.
Cumpra-se as providências necessárias para realização da audiência.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Outras Decisões
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18/06/2025 10:00
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de mandado
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05/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Juntada de comunicações
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 10:56
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 14:00 Vara Única de Jacaraú.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800901-55.2025.8.15.1071 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Violação de domicílio, Roubo] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ANTHONY GABRIEL FERNANDES MANDU Endereço: Rua Alfredo Florêncio, sn, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) INDICIADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a defesa apresentada no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária.
Não foi a apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Não existem questões preliminares, a resposta à acusação indica tão somente que o réu irá prova a sua inocência durante a instrução processual.
Assim, Mantenho o recebimento da denúncia.
Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de julho de 2025 às 14:00 horas.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo.
A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania.
Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras.
Requisitem-se as testemunhas quando couber.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se Intimem-se.
E cumpram-se as demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:11
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 07:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/05/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 18:48
Determinada diligência
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13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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