TJPB - 0803294-03.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:40
Juntada de comunicações
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31/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/07/2025 10:01
Determinada diligência
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25/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 01:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:19
Juntada de informação
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28/05/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803294-03.2025.8.15.0731 Autor: EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Ederland Pereira Duarte da Silva ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco Itaú Unibanco S.A., alegando que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a rubrica “em prejuízo”, sem que tivesse sido prévia e expressamente notificado pela instituição financeira, conforme exigido pela legislação consumerista e regulamentação bancária.
A parte autora afirma que a ausência da notificação prévia compromete a validade da inscrição e configura ato ilícito, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seus dados do SCR, até o julgamento final da presente demanda, sob o fundamento de que a manutenção da inscrição continua a lhe causar restrições creditícias, comprometendo sua honra e dignidade, além de inviabilizar operações financeiras.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris); o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300, §3º, do CPC.
De fato, a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU)², reconhece que a inscrição de dados no SCR, sem a devida notificação prévia do consumidor, viola normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) e da Resolução nº 4.571/2017 do CMN, configurando ato ilícito apto a ensejar a sua exclusão, bem como a reparação por eventuais danos morais.
Contudo, no presente momento processual, não há nos autos elementos suficientes para afirmar, de forma inequívoca, que não houve a notificação prévia por parte do Banco requerido.
Cumpre salientar que a alegação autoral, no sentido de inexistência de comunicação formal, embora revestida de verossimilhança, não encontra, até o presente momento, comprovação robusta, sendo certo que compete à instituição financeira, por força do disposto no art. 11, §2º, da Resolução CMN nº 4.571/2017, manter em seus arquivos, por prazo determinado, o registro documental da comunicação realizada ao consumidor.
Assim, a verificação acerca da existência, regularidade e efetividade dessa notificação depende de dilação probatória, com a consequente apresentação de contestação e eventual juntada de documentos pela parte ré.
Ademais, não se pode presumir automaticamente a inexistência de notificação, sob pena de indevido prejulgamento da matéria controvertida, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
A relação obrigacional discutida é complexa e exige a apuração, mediante instrução probatória, das circunstâncias fáticas envolvendo a inscrição da parte autora no SCR, especialmente porque a anotação, ainda que realizada, pode ter seguido o trâmite regular, cuja comprovação incumbe, no momento processual oportuno, à parte ré.
Por fim, ressalte-se que o perigo de dano alegado, embora verossímil, é genérico e não evidencia situação de extrema urgência que justifique a supressão do contraditório, notadamente quando ponderados os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
Assim, a concessão da tutela antecipada, neste instante, revela-se precipitada e inadequada, devendo o processo prosseguir regularmente para a formação da convicção judicial a partir do contraditório pleno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por ausência de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, especialmente no tocante à inexistência de notificação prévia para a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Designe-se audiência UNA.
Cite-se e intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR .
AUSÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida - Conforme precedentes do STJ, o Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco Central), integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, sendo lançado naquele o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação - Inexistindo prova de prévia notificação para inscrição do SCR, faz-se necessário o deferimento do pedido de exclusão do nome da parte requerente até o julgamento final da lide . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01692271420248130000 1.0000.24.016921-9/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) ²PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) -
27/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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