TJPB - 0811433-94.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F.
A.
M.
N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
25/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811433-94.2023.8.15.0251 AUTOR: F.
A.
M.
N., KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra sentença que, no bojo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização ao menor vítima de acidente com fiação em via pública.
Ambas as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades na r. sentença, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020, bem como alegada responsabilização indevida e ausência de análise de determinadas provas testemunhais.
Todavia, razão não lhes assiste.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O presente recurso, contudo, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que exorbita os estreitos limites da via aclaratória.
Alegam as embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020.
No entanto, tal matéria foi expressamente enfrentada no corpo da decisão, ao fundamento de que: "Na espécie, não obstante uma das teses de responsabilização sobre a empresa Energisa seja a referida Lei Municipal, a declaração de sua inconstitucionalidade é desinfluente ao deslinde da causa, conforme melhor explicitado abaixo".
E ainda: "Sua (in)constitucionalidade e aplicabilidade não embasam as razões de decidir logo mais expostas.
Sendo certo que eventual inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente somente produz efeitos inter partes e, no caso, não induz o convencimento desta julgadora, reputo prejudicada sua análise".
Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois a sentença abordou de maneira clara e suficiente que a análise da constitucionalidade da lei municipal é irrelevante para o deslinde da controvérsia – a qual se resolve à luz da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do CDC.
No que tange à alegada necessidade de manifestação para fins de futura ação regressiva, tal pretensão extravasa os limites subjetivos da presente demanda, sendo incabível em sede de embargos de declaração exigir pronunciamento sobre questão que apenas pode interessar em eventual lide futura entre as rés.
O juízo não está vinculado a emitir decisões com fins de facilitar eventual reconvenção ou ação autônoma regressiva.
Igualmente, as demais alegações de contradição e obscuridade ventiladas pela BRISANET – especialmente sobre suposta confusão acerca da titularidade do fio ou desconsideração de depoimentos prestados em audiência – não se configuram, uma vez que a sentença analisou as provas documentais e testemunhais conforme seu livre convencimento motivado, amparado nas regras de experiência e distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, como bem ressaltado na própria sentença, a responsabilidade solidária decorre da falha na prestação do serviço e da posição jurídica das rés enquanto prestadoras de serviço público essencial, sendo irrelevante o debate sobre qual delas seria a titular do fio, em razão da teoria do risco do empreendimento.
A controvérsia foi amplamente enfrentada e decidida com base no conjunto probatório dos autos.
As razões dos embargos deixam claro que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a prolação de nova sentença mais favorável, o que é matéria de apelação, e não de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantendo-se íntegra a sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/09/2024 05:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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14/08/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:30
Determinada diligência
-
15/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES MONTEIRO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de KARLA MOREIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:47
Determinada diligência
-
05/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F. A. M. N. (*13.***.*08-65) e outros.
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13/12/2023 09:43
Determinada diligência
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13/12/2023 09:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a F. A. M. N. - CPF: *13.***.*08-65 (AUTOR)
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12/12/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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